Processo 5096403-52.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Nº 5096403-52.2025.8.24.0930/SC APELANTE : SCHEILA DOS SANTOS CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELANTE : BANCO CREFISA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recursos de apelação cível reciprocamente interpostos por Scheila dos Santos Correa e Banco Crefisa S.A. contra a sentença proferida no evento 32 dos autos de origem, em ação revisional relativa ao contrato de empréstimo pessoal n. 010420058360, celebrado em fevereiro de 2022, mediante a disponibilização de R$ 1.076,72. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, descaracterizar a mora e determinar a repetição simples dos valores pagos em excesso, autorizada sua compensação com eventual saldo devedor ou, caso o contrato estivesse quitado, a restituição em parcela única. Na fundamentação, a sentença registrou que os juros contratados correspondiam a 23% ao mês, enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado, no período da contratação, era de 5,18% ao mês. Consignou, ainda, que esse indicador, acrescido de 50%, alcançava 7,77% ao mês. Embora tenha reconhecido que a taxa pactuada ultrapassava expressivamente esse parâmetro, o dispositivo determinou a limitação do encargo à média pura de 5,18% ao mês. Quanto aos consectários, estabeleceu-se a incidência do INPC desde cada pagamento indevido e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, “ambos até 30.8.2024”, com aplicação, “a partir dessa data”, dos critérios introduzidos pela Lei n. 14.905/2024. A instituição financeira foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00. A ré opôs embargos de declaração no evento 37, questionando, especialmente, a forma de fixação da verba honorária. Os aclaratórios foram rejeitados no evento 49, ocasião em que o Juízo esclareceu que o baixo valor da causa autorizava o arbitramento por equidade, a fim de evitar honorários irrisórios. Em sua apelação, apresentada no evento 44, a autora insurge-se contra os consectários da restituição. Sustenta que a correção monetária deve observar o IPCA-IBGE e que os juros de mora de 1% ao mês devem incidir desde cada pagamento indevido, sem a adoção do regime temporal estabelecido na sentença. Impugna também a verba sucumbencial. Requer que os honorários sejam fixados sobre o proveito econômico obtido, observado o valor mínimo de R$ 4.000,00 que reputa aplicável em razão da Tabela de Honorários da OAB/SC e do art. 85, §§ 2º e 8º-A, do Código de Processo Civil. A instituição financeira, por sua vez, no recurso interposto no evento 58, requer, inicialmente, a suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.378 do Superior Tribunal de Justiça. Argui nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. Afirma que não teriam sido adequadamente examinados o parecer econômico, o Parecer Jurídico n. 139/2020 do Banco Central e os demais elementos relacionados à formação das taxas de juros, ao risco das operações e às peculiaridades do segmento de mercado em que atua. Suscita, ainda, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Embora a questão conste do sumário da apelação, não foi desenvolvida em capítulo autônomo, aparecendo apenas em referência genérica à necessidade de dilação probatória no tópico destinado à alegada…
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