Processo 5096421-02.2023.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5096421-02.2023.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5096421-02.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : LORENA VANNI REALI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA VANNI REALI (OAB RS076053) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DO RÉU PREJUDICADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA PARA O FIM DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela autora e pelo réu contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do réu para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. A autora apontou contradição e omissão, alegando que a decisão partiu de premissa fática equivocada ao considerar que a anotação desabonadora ocorreu exclusivamente em plataforma de negociação de dívidas sem caráter restritivo. O réu apontou omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Nos embargos da autora, há duas questões em discussão: (i) se a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada ao desconsiderar a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito; (ii) se a inscrição indevida configura dano moral indenizável. 2. Nos embargos do réu, a questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada partiu de premissa fática equivocada ao concluir que a anotação desabonadora ocorreu exclusivamente em plataformas de negociação de dívidas sem caráter restritivo, contrariando a prova documental produzida nos autos. 2. O conjunto probatório demonstra que o nome da autora foi efetivamente inscrito em cadastros restritivos de crédito (SPC Brasil e Boa Vista SCPC), de acesso público e amplamente consultados pelo mercado para análise de risco creditício. 3. A tese firmada no IRDR nº 22 não se aplica ao caso concreto, pois diz respeito exclusivamente a dívidas prescritas inseridas em plataformas de negociação, e não a inscrições ativas e indevidas em cadastros restritivos. 4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa , independente de comprovação de prejuízo efetivo, sendo o valor fixado na sentença razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 5. Os embargos do réu, que visavam à redistribuição dos ônus sucumbenciais, ficam prejudicados com a manutenção da sucumbência integral do réu. IV. DISPOSITIVO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU E MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU PREJUDICADOS.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LORENA VANNI REALI  e por BANCO PAN S.A. em face da decisão monocrática, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira para reformar a sentença de primeiro grau e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora, em suas razões ( evento 11, EMBDECL1 ) sustentou a existência de contradição e omissão no julgado. Alegou que a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada ao considerar que a…

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