Processo 5096435-05.2025.4.02.5101

TRF2 • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
5096435-05.2025.4.02.5101
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5096435-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : VERA LUCIA SCARAMELLA MIGUEL ELIAS DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento ajuizada por Vera Lucia Scaramella Miguel Elias de Siqueira , sucessora de Nelson Scaramella, que, por sua vez, era pensionista de ex-servidora falecida Maria da Gloria Costa, objetivando o recebimento dos valores devidos a título de GIFA, conforme julgado no mandado de segurança coletivo nº 0039519-60.2004.4.01.3400. Em atenção à decisão do evento  3.1 , a parte autora emendou a inicial no evento 16.1 , tendo sido apresentados diversos pedidos. Passo à análise dos pedidos formulados pela parte autora: 1. Gratuidade de Justiça : A análise dos documentos fiscais e previdenciários colacionados nos eventos 16.3  e 16.4  demonstra que a parte autora recebe dois benefícios previdenciários acumulados: 1) NB 193.727.375-7: Espécie 41 – Aposentadoria por idade; e 2) NB 010.505.400-3: Espécie 21 – Pensão por morte previdenciária, perfazendo um rendimento mensal médio de aproximadamente R$ 3.213,18 (três mil duzentos e treze reais e dezoito centavos). Dessa forma, defiro   o benefício da   gratuidade de justiça  em favor da parte autora. 2. Apresentação das Fichas Financeiras : Com relação às fichas financeiras, foi apresentada prova de negativa administrativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (CAPE-RR), que condicionou a entrega dos dados à apresentação de alvará judicial (evento 16.2 ). Assim, por ora , indefiro o pedido de intimação da parte ré para que forneça as fichas financeiras e históricos de pagamentos referentes à servidora Maria da Glória Costa e ao pensionista Nelson Scaramella, abrangendo o período de setembro de 2004 a junho de 2008, no aguardo da regularização do polo ativo. 3. Pedido de Habilitação Direta : A autora reafirma a sua condição de única herdeira e informa que, embora a certidão de óbito de seu genitor mencione a existência de bens e testamento, não há inventário em curso nem formal de partilha.  No entanto, conforme estabelecido na decisão do evento  3.1 , a existência de testamento e de bens a inventariar pressupõe a existência de um processo de inventário e/ou registro e cumprimento de testamento. Além disso, trata-se de circunstância impeditiva da habilitação automática dos sucessores no feito, de tal sorte que a ação deverá ser proposta por seu espólio, representado em juízo pelo inventariante,  ex vi  do disposto no art. 75, VII, do CPC. Nesse cenário, tendo em vista que a  certidão de óbito de Nelson Scaramella (evento 1.7 ) consigna expressamente que o falecido "deixou bens" e "deixou testamento", conforme assentado na decisão do evento  3.1 , a existência de testamento pode indicar a presença de legatários ou outros herdeiros instituídos, o que afeta a sua legitimidade, na qualidade de única herdeira, para o recebimento dos valores pleiteados nos presentes autos. Para que se dispense a abertura de inventário e se admita a legitimação direta da autora, é necessário afastar qualquer incerteza sobre a disposição de última vontade do falecido. Assim, para a regularização do polo ativo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias , apresente alternativamente: (i)   Certidão Negativa ou Positiva de Testamento , expedida pela CENSEC (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens/Colégio Notarial do Brasil), para comprovar se o testamento…

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