Processo 5096528-20.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5096528-20.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5096528-20.2025.8.24.0930/SC APELANTE : WAGNER EMANUEL DAROLT (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALE (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por  WAGNER EMANUEL DAROLT em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Embargos à Execução n. 5096528-20.2025.8.24.0930, julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito ( evento 43, SENT1 ): III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Wagner Emanuel Darolt  em face de Cooperativa de Credito Alto Vale do Itajai - SICOOB Alto Vale. Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte embargada, estes fixados, tendo em vista os temas aqui discutidos, em 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 85, § 2º). Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Certificado o trânsito em julgado, desapensem-se e arquivem-se estes autos, certificando-se a providência no processo de execução, com a juntada de cópia desta sentença (CNCGJ-SC, art. 242). Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) taxa de juros remuneratórios abusiva; b) utilização da Tabela PRICE sem previsão expressa; c) descaracterização da mora pela cobrança de juros remuneratórios abusivos; d) repetição do indébito e, e) majoração dos honorários advocatícios. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados ( evento 50, APELAÇÃO1 ). Contrarrazões apresentadas ( evento 57, CONTRAZAP1 ). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.   Possibilidade de julgamento monocrático Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação…

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