Processo 5096529-79.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5096529-79.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5096529-79.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALECSANDRO RONSANI ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) ADVOGADO(A) : Tahiana de Souza Cavaller (OAB SC028287) AGRAVADO : CHRISTIAN EDUARDO NUERNBERG ADVOGADO(A) : CHRISTIAN EDUARDO NUERNBERG (OAB SC013758) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN EDUARDO NUERNBERG DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALECSANDRO RONSANI , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ARBITRADA EM 15% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE DO EXEQUENTE/AGRAVADO. PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE AO VALOR QUE LHE ESTAVA SENDO EXIGIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA CONTEMPLANDO ASSIM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA QUE, CONTUDO, NÃO SE CONFUNDE COM A ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SI. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER ACRESCIDA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ATÉ A DATA DE PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. JUROS MORATÓRIOS QUE, APÓS, APENAS PASSAM A INCIDIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, QUANDO TORNADA EXIGÍVEL A OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à  controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 525, § 1°, V, do CPC, no que tange à atualização dos honorários advocatícios exequendos, defendendo que os juros de mora "somente serão contados a partir do trânsito em julgado do acórdão", e não desde a citação. Sustenta que o próprio STJ preconiza que "a atualização da verba honorária em si é apenas a correção monetária até que ocorra o trânsito, nada mais. Dito isso, é evidente que uma antecipação de juros indevida implicará em excesso de execução, por isso a violação ao artigo acima destacado". É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à  controvérsia , verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Constata-se, ainda, que a parte recorrente procedeu à transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, anexando este em seu inteiro teor, além de ter realizado o necessário cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados apontados como divergentes, em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do apelo especial, a parte sustenta que os juros de mora sobre os honorários advocatícios exequendos, fixados em percentual sobre o proveito econômico, são devidos apenas após o transito em…

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