Processo 5096539-54.2024.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096539-54.2024.4.03.9999 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RUBENS DO ROSARIO ANTUNES ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e de recurso adesivo manejado pela parte autora em face de sentença que, nos autos da ação de concessão de aposentadoria especial e, sucessivamente, de averbação e conversão de tempo especial em comum c/c concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizada por RUBENS DO ROSÁRIO ANTUNES em face da autarquia previdenciária, declarou parcialmente procedente o pedido (ID 303175009). A petição inicial (ID 303174832), aforada perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga/SP, em razão da competência delegada - art. 109, § 3º, da Constituição Federal, em sua redação anterior à EC 103/2019, aplicável aos processos ajuizados antes de sua vigência, observada a regra de transição, narra que o autor, segurado do RGPS, formulou requerimento administrativo de aposentadoria especial em 23/03/2020 (NB 185.078.809-7), tendo o benefício sido indeferido pela autarquia. Pleiteia o reconhecimento da especialidade dos seguintes interregnos laborados nas empresas: José Luiz Grando – Feculária (02/05/1986 a 14/05/1987, 01/05/1988 a 30/12/1989, 01/06/1996 a 21/11/2002 e 02/05/2003 a 09/01/2008); Eucatex S/A (19/07/1990 a 05/10/1990); Duraflora S/A, atualmente Duratex S/A (16/10/1990 a 10/08/1992); Seita Indústria Comércio Artefatos de Cimento Ltda. (01/03/1993 a 18/12/1993); CONDERGI – Consórcio de Desenvolvimento da Região de Governo de Itapetininga/SP (01/03/1994 a 13/08/1997); Cooperativa de Laticínios de Sorocaba – Colaso (15/09/2008 a 24/06/2015); e Castrolanda Cooperativa Agroindustrial Ltda. (11/05/2015 a 23/03/2020). Subsidiariamente, requereu a averbação e conversão para tempo comum, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. O INSS apresentou contestação (ID 303174938), arguindo, em preliminar, a incompetência do juízo, e, no mérito, a improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, a presunção de veracidade dos PPP apresentados pelo autor, a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019, a aplicação do Tema 709/STF (afastamento da atividade especial) e os exatos termos do Tema 995/STJ (reafirmação da DER). Realizadas quatro perícias técnicas judiciais nas empresas José Luiz Grando – Feculária, Eucatex S/A e Duraflora S/A, Seita Indústria Comércio Artefatos de Cimento Ltda., e Cooperativa de Laticínios de Sorocaba/Castrolanda Cooperativa Agroindustrial Ltda., foram juntados os laudos periciais às fls. 514/528, 533/556, 580/592 e 611/632 dos autos de origem, sobre os quais se manifestaram as partes. Sobreveio a r. sentença (ID 303175009), proferida em 25/03/2024, junto à 3ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga/SP, de parcial procedência da pretensão inicial para: (i) reconhecer como atividade especial os períodos de 02/05/1986 a 14/05/1987, 01/05/1988 a 30/12/1989, 01/06/1998 a 21/11/2002 e 02/05/2003 a 09/01/2008, na empresa José…
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