Processo 5096576-52.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5096576-52.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5096576-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA AGRAVANTE : REMI CARASAI ADVOGADO(A) : BRAIAN CORREIA LOPES (OAB RS096913) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Município para cobrança de IPTU do exercício de 2004. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal. III. Razões de decidir: 1. Conforme o Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS), após a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, a execução e o prazo prescricional ficam suspensos automaticamente pelo período de um ano, independentemente de declaração expressa do magistrado; findo esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. 2. A interrupção da prescrição intercorrente exige a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial, não bastando o mero peticionamento em juízo nem medidas infrutíferas requeridas pela Fazenda Pública. 3. No caso, o último marco interruptivo foi a penhora do imóvel em março de 2014; após esse ato, o Município não promoveu diligências efetivas voltadas à satisfação do crédito tributário, nem realizou atos expropriatórios. 4. A tentativa de bloqueio de valores realizada em agosto de 2025, que resultou na constrição de R$ 311,30, não afasta a prescrição, pois o prazo de seis anos (um ano de suspensão mais cinco de prescrição) já havia se consumado antes dessa data, mesmo descontados os períodos de suspensão extraordinária decorrentes da pandemia de COVID-19, do ataque cibernético ao sistema do TJRS, da digitalização dos autos e das enchentes no RS. 5. A prescrição intercorrente é cabível mesmo após a penhora de imóvel, quando o credor permanece inerte e não adota providências expropriatórias efetivas para satisfazer o crédito tributário, deixando transcorrer o prazo prescricional. 6. Não são devidos ônus sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do Tema 1.229 do STJ. IV. Dispositivo: Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade, declarar a prescrição intercorrente, extinguir a execução fiscal, determinar o levantamento da penhora sobre o imóvel e a liberação dos valores bloqueados. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40, §§ 1º a 5º; CPC/2015, art. 206, XXXVI; Súmula 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 (Tema 566); STJ, Tema 1.229; TJRS, Apelação Cível nº 50014227120218210019, Rel. Marilene Bonzanini, j. 19.12.2023. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  REMI CARASAI  contra a decisão (evento  87.1 ) proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo  MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO / RS , nos seguintes termos: [...] Diante o exposto,  DESACOLHO  a exceção de pré-executividade apresentada. Intimem-se.   Em suas razões (evento  1.1 ), elabora relato dos fatos e alega, preliminarmente, a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a ocorrência da…

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