Processo 5096628-31.2025.8.09.0141

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5096628-31.2025.8.09.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Santa Cruz de Goiás - Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Cruz de Goiás Escrivania Cível Estado de Goiás   Autos nº 5096628-31.2025.8.09.0141 Requerente: Waterloo Souza Cordeiro de Faria Requeridos: Brasilseg Companhia de Seguros e Banco do Brasil S/A Natureza da Ação: Cobrança     Vistos, etc.     Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária cumulada com Danos Morais ajuizada por WATERLOO SOUZA CORDEIRO DE FARIA em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A.   O Autor alega que, para custear despesas de sua produção rural, buscou financiamento junto ao Banco do Brasil, oferecendo como garantia um veículo Scania/G 420 A4x2.   Na mesma ocasião, aderiu a um contrato de seguro para o referido bem, ofertado pela seguradora Brasilseg por intermédio da instituição financeira, sendo a contratação uma condição para a liberação do financiamento.   Meses após, o veículo foi roubado, mas a seguradora negou o pagamento da indenização sob o argumento de que o bem não estava sendo utilizado em atividades rurais no momento do sinistro, mas sim para transporte de carga de bebidas, uma restrição sobre a qual o Autor afirma não ter sido previamente informado.   Aduz que não recebeu cópia da apólice ou das condições gerais no ato da contratação.   Diante da falha no dever de informação e da recusa indevida, requer a condenação solidária das Rés ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 243.750,00 (valor da cobertura com desconto da franquia) e de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e a concessão da justiça gratuita.   No evento 8, foi deferida a gratuidade da justiça ao Autor. Na ocasião foi designada audiência de conciliação e determinada a citação e intimação das partes Rés.   A Ré Brasilseg Companhia de Seguros apresentou sua contestação (evento 24), arguindo, em sede preliminar, carência de ação por ilegitimidade ativa.   Sustentou que o verdadeiro beneficiário do seguro é a instituição financeira credora, o Banco do Brasil S.A., e que o Autor não comprovou a quitação do financiamento rural, requisito para pleitear a indenização em nome próprio.   Suscitou também a prejudicial de mérito de prescrição ânua, com base no artigo 206, § 1º, II, do Código Civil, alegando que, entre a data da ciência inequívoca da negativa (22/01/2024) e o ajuizamento da ação (09/02/2025), transcorreu mais de um ano.   No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de insumo para atividade empresarial rural, e a legalidade da recusa, afirmando que o sinistro ocorreu enquanto o veículo era utilizado para finalidade diversa da prevista na apólice (transporte de bebidas), configurando risco expressamente excluído, conforme cláusula 4.1, alínea "g", das Condições Gerais.   Afirmou que o Autor confessou o desvio de uso em seu pedido de reanálise.   Por fim, impugnou o pedido de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento contratual, e requereu a total improcedência dos pedidos.   Em sede de audiência de conciliação (evento 29), a tentativa de conciliação restou infrutífera.   O Réu Banco do Brasil S.A. apresentou sua contestação no evento 33, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao defender que atuou apenas como intermediário e estipulante do contrato de seguro, não possuindo responsabilidade pela…

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