Processo 5096633-42.2025.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5096633-42.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : PAULA ALVES PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JANAINA DE JESUS GUIMARAES DE PAULA (OAB RJ257896) EXECUTADO : COPIADORA PAPEL CORTADO LTDA ADVOGADO(A) : JANAINA DE JESUS GUIMARAES DE PAULA (OAB RJ257896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de PAULA ALVES PEREIRA DE SOUZA e COPIADORA PAPEL CORTADO LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$858.949,16 (oitocentos e cinquenta e oito mil, novecentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos). Na exceção de pré-executividade de evento 15, DOC1 a parte executada alega, em síntese: (i) nulidade da certidão de dívida ativa, por vício diante da ausência de notificação da constituição do crédito executado e ausência de planilhas de cálculo detalhada; (ii) ilegitimidade passiva da sócia Paula Alves Pereira de Souza , pois não houve processo administrativo que comprovasse sua responsabilidade, violando o contraditório e a ampla defesa. Na impugnação de evento 26, DOC1 , a Fazenda Nacional alega: (i) deve permanecer incólume a presunção de certeza e liquidez do título, somente ilidida por prova inequívoca (art. 3º e parágrafo único da Lei 6.830/80), já que o princípio a ser observado é o de que não há nulidade a declarar, se de eventual omissão ou irregularidade na lavratura do termo de inscrição não restar prejuízo à defesa do devedor; (ii) que os créditos foram constituídos com base em DECLARAÇÕES DO CONTRIBUINTE. Logo, prescindem de auto de infração ou de processo administrativo para sua validade; e (iii) que houve inclusão administrativa regular e motivada do corresponsável desde a origem, mediante Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), previsto na Portaria PGFN nº 948/2017. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória. Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. (...) (EDcl no REsp 1187995/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Segunda Turma. Julgamento em 04/12/2012. Publicado em…
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