Processo 5096662-23.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5096662-23.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5096662-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : RENATO CEZAR CATANI ADVOGADO(A) : MATEUS GOMES MARTINS COELHO (OAB MG205413) DESPACHO/DECISÃO RENATO CEZAR CATANI interpõe agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da ação de distrato de imóvel de multipropriedade com pedido cumulativo de devolução de valores pagos e tutela de urgência ajuizada contra GAV GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA , indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, cuja fundamentação foi redigida nos seguintes termos (evento 10.1 ): [...] A documentação inicial não se mostra suficiente para afastar a presunção de validade dos negócios jurídicos celebrados. Os contratos contêm, inclusive, cláusula expressa acerca do direito de arrependimento, que poderia ter sido exercido pelo autor no prazo de 7 dias após a assinatura, conforme previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o que, aparentemente, não ocorreu (evento 1, CONTR6). As alegações do autor quanto à suposta abordagem em momento de lazer, à utilização de marketing agressivo e à chamada “venda emocional”, bem como a afirmação de que teria assinado os contratos sem pleno conhecimento de seu conteúdo, constituem questões que demandam dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afastar a validade dos instrumentos contratuais firmados. […] De mais a mais, também não se verifica a presença do requisito do perigo de dano, uma vez que os contratos foram firmados em setembro de 2022, há mais de três anos. Assim, caso houvesse efetiva situação de urgência, seria razoável que a parte autora tivesse ajuizado a demanda com maior brevidade. Além disso, não há nos autos qualquer indício de que a parte ré esteja dilapidando seu patrimônio ou se encontre em situação econômica que possa inviabilizar o cumprimento de eventual condenação futura. A mera alegação genérica de risco de não restituição, desacompanhada de elementos concretos que a corroborem, mostra-se insuficiente para caracterizar o perigo de dano exigido pela legislação processual.[…]. No recurso, a parte agravante sustenta, em suma, o equívoco da decisão. Alega que a probabilidade do direito está demonstrada pela própria natureza do contrato de longa duração e pela manifestação inequívoca de sua vontade de rescindir o negócio, o que caracteriza um direito potestativo do consumidor, tornando desnecessária a dilação probatória para a análise do pedido liminar de suspensão das cobranças. Ressalta que a discussão sobre vícios de consentimento ou práticas de marketing agressivo é matéria de mérito, que não impede o reconhecimento do direito à suspensão das obrigações contratuais desde já. Aduz, quanto ao perigo de dano, que a manutenção da exigibilidade das parcelas vincendas lhe impõe um prejuízo patrimonial progressivo e contínuo, referente a um contrato que não possui mais interesse em manter, dificultando a recomposição financeira ao final do processo, especialmente considerando as cláusulas de retenção. Afirma que o maior risco reside na iminente possibilidade de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, o que causaria danos imediatos e graves à sua esfera de crédito. Contrapõe o argumento do juízo de origem sobre a demora no ajuizamento da ação, afirmando que a urgência decorre da impossibilidade atual de continuar com os pagamentos e do desejo de cessar os efeitos de um…

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