Processo 5096734-10.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5096734-10.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5096734-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN AGRAVANTE : PAULO JOSUE BRUXEL ADVOGADO(A) : DANIEL ROMANO HAJAJ (OAB SP257336) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL ELEVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça nos autos da ação de repactuação de dívidas, movida em desfavor de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante, que alega não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, sustentando que sua renda líquida se enquadra nos parâmetros adotados pelo Tribunal para a concessão da gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não possui natureza automática, cabendo ao julgador analisar a presença dos pressupostos autorizadores com base na documentação constante dos autos. 2. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal impõe ao requerente o ônus da prova de insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça. 3. O agravante, ao emendar a inicial, informou auferir renda mensal bruta de R$ 33.888,00, valor substancialmente elevado e incompatível com a alegação de que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento e o de sua família. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considera cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que comprovem rendimentos brutos inferiores a 5 salários mínimos nacionais. 5. Para análise dos requisitos da concessão da benesse, o valor a ser considerado são os rendimentos brutos do postulante, não sendo desconsiderados eventuais descontos decorrentes de empréstimos para o enquadramento nos requisitos de concessão. 6. A faculdade de parcelamento das custas iniciais em até seis vezes, conforme autoriza o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, atenua o impacto financeiro e afasta o alegado risco de prejuízo irreparável, garantindo a continuidade do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 02 de junho de 2026.

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