Processo 5096735-92.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5096735-92.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5096735-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : ELVIS RODRIGO DA ROCHA ADVOGADO(A) : PABLO PACHECO DOS SANTOS (OAB RS062925) AGRAVADO : GAMBATTO P1 VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : DAISSON BARP (OAB RS101182) ADVOGADO(A) : TIAGO BORTOLANZA (OAB RS058916) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO INTEGRAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PATRIMÔNIO DECLARADO E O BENEFÍCIO PRETENDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, excluindo do benefício os honorários advocatícios sucumbenciais, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante preenche os requisitos para a concessão integral da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A renda mensal declarada pela parte agravante é inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos adotado pelo Centro de Estudos do TJRS, mas a análise da hipossuficiência deve ser ampla, considerando também outros elementos que demonstrem a real situação financeira da parte. 2. A declaração de imposto de renda de pessoa física juntada aos autos indica que o agravante era titular de 100% das cotas capitais de CNPJ enquadrado como empresário individual. 3. Ante a inexistência de autonomia patrimoial entre a pessoa física e a pessoa jurídica de empresário individual, determinou-se a juntada de DASN-SIMEI, documento que corresponde a declaração anual do simples nacional para análise de maneira global da capacidade econômica.  4. A documentação fiscal apresentada, no entanto, indica que o agravante é sócio de emprasa que possui natureza jurídica de Sociedade Empresária Limitada, com autonomia patrimonial em relação à pessoa física, o que exigira a apresentação de comprovação de retirada de pró-labore, documentos não juntados aos autos. 5. A documentação fiscal apresentada é incompleta, pois o agravante juntou apenas o recibo de entrega da declaração do SIMEI, em descumprimento ao comando judicial que determinava a juntada da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI), omitindo informações socioeconômicas indispensáveis à análise do benefício. 4. O patrimônio declarado — que inclui veículo próprio e a aquisição do bem objeto da ação por valor expressivo — é incompatível com a situação de vulnerabilidade econômica exigida para a concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELVIS RODRIGO DA ROCHA contra a decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais movida por ele em face de GAMBATTO P1 VEICULOS LTDA , indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela parte recorrente ( evento 4, DESPADEC1 ). Eis o teor da decisão agravada: Consoante afirma o Colendo STJ, “para a concessão da assistência judiciária gratuita, deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com o fim de verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não que este arque com os dispêndios judiciais, bem como para evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto” (AgRg no AREsp 239.341 PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/8/2013). Dessa forma,…

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