Processo 5096736-77.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5096736-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : MBM SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : Fabrício Barce Christofoli AGRAVADO : DOUGLAS DE OLIVEIRA REINALDO ADVOGADO(A) : FRANCISCO ZIMMERMANN DE ALMEIDA (OAB RS087797) ADVOGADO(A) : EDUARDO ZIMMERMANN DE ALMEIDA (OAB RS122018) ADVOGADO(A) : NATALIA ZANCHETT (OAB RS126448) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REVOGAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação revisional de contratos de cédula de crédito bancário firmados com entidade aberta de previdência complementar, determinando a readequação das parcelas mensais com limitação das taxas de juros à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e proibindo a inscrição do nome do agravado em cadastros de restrição ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito fundada na abusividade dos juros remuneratórios; (ii) a presença do perigo de dano apto a justificar a medida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A agravante, por ser entidade aberta de previdência complementar, equipara-se às instituições financeiras para fins de direito, sujeitando-se às normas do CDC, conforme as Súmulas 297 e 563 do STJ. 2. A estipulação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade, conforme orientação vinculante fixada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos. 3. A constatação de abusividade exige análise de fatores concretos, como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e o risco de crédito do contratante, elementos não demonstrados pelo agravado. 4. O perigo de dano não está configurado, pois o valor das parcelas era conhecido desde a data da contratação. 5. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Tutela de urgência revogada. 2. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A simples comparação entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é suficiente para demonstrar abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo necessária a análise de fatores concretos da operação para a concessão de tutela de urgência em ação revisional. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 927, inc. III; CDC, art. 51, § 1º; CDC, art. 6º, inc. VIII; LC 109/2001, arts. 71, § 1º e 73. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.03.2009; STJ, REsp n. 1.207.538/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02.06.2015; TJRS, Apelação Cível n. 51924289020228210001, 11ª Câmara Cível, Rel. Fernando Antônio Jardim Porto, j. 17.06.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório. MBM SEGURADORA SA interpõe Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência nos autos da ação revisional que lhe move DOUGLAS DE OLIVEIRA REINALDO , conforme abaixo transcrevo (…
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