Processo 5096737-94.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5096737-94.2025.8.13.0024 REQUERENTE: FELIPE PINHEIRO CAPUTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Recebo a petição de ID XXX.XXX.XXX-XX como arguição de erro material, oportunidade em que chamo o feito à ordem. Verifico a ocorrência de manifesto erro material na decisão proferida em ID XXX.XXX.XXX-XX, que acolheu os embargos de declaração da parte autora. Isso porque a fundamentação e o dispositivo da referida decisão referem-se a partes e a fatos estranhos a este processo, tratando de cargos de "Assistente Executivo de Defesa Social" e "Policial Penal", enquanto a presente lide versa sobre a transição entre os cargos de "Investigador de Polícia" e "Delegado de Polícia". Diante da evidente dissociação entre a decisão e a causa em julgamento, torno nula e sem efeito a sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, por vício de erro material que a torna imprestável. Passo a reanalisar os Embargos de Declaração opostos em ID XXX.XXX.XXX-XX em face da sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX. Vistos, etc. Cuida-se de embargos declaratórios interpostospela parte autora (ID. XXX.XXX.XXX-XX), suscitando a existência de vícios na sentença. Os embargos de declaração são tempestivos, eis que interpostos no quinquídio legal. Deles conheço, nos termos dos art. 48 e 49, ambos da Lei 9.099/95. Conforme determina o artigo 48, acima mencionado, com a redação do artigo 1.064 CPC/2015, "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão, nos casos previstos no Código ". Assim, os embargos de declaração passam a ser cabíveis contra qualquer decisão de Processo Civil judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão, bem como para corrigir erro material (artigo 1.022 CPC/2015). No caso em tela, verifico que, de fato, a sentença embargada não analisou corretamente os pedidos da parte autora. Assim, considerando a necessidade de alteração da sentença para adequação aos pedidos da parte autora, acolho os embargos de declaração interpostos pela parte autora em ID. XXX.XXX.XXX-XX para substituir a sentença de ID. XXX.XXX.XXX-XX pela decisão que se segue: Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo ao relato sucinto dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO FELIPE PINHEIRO CAPUTO ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS alegando, em síntese, que é servidor público estadual efetivo, tendo ocupado o cargo de Investigador de Polícia Civil, durante o período de 26/01/2018 a 22/07/2022, quando se exonerou do cargo para tomar posse no novo cargo de Delegado de Polícia Civil no mesmo dia 22/07/2022. Alega que ao trocar de função, não teve somado o seu tempo de serviço exercido entre os anos de 2018 a 2022, quando exerceu o cargo de Investigador de Policia Civil, para fins do ADE. Informa que apenas o período de Delegado de Polícia está sendo considerando para fins do ADE, com o que não concorda. Pugna pela procedência dos pedidos para condenar o Réu a computar o tempo de serviço do autor entre 26/01/2018 a 22/07/2022, quando laborou como…
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