Processo 5096786-06.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5096786-06.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5096786-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVANTE : AIDY DUARTE DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ISIDRO BORRALHO DA SILVEIRA (OAB RS130791) ADVOGADO(A) : CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS TORQUATO (OAB RS084491) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO BULCÃO SOBRINHO (OAB RS019448) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. CONVERSÃO EM DEPÓSITO JUDICIAL. CESSAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO PELOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, nos autos da execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul, determinou o pagamento de valores remanescentes referentes à atualização monetária e juros de mora incidentes entre o bloqueio judicial e a conversão em depósito judicial, ocorrida aproximadamente dois anos depois. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na inaplicabilidade do Tema 677 do STJ às execuções fiscais, considerando que a Lei nº 6.830/80, em seu art. 9º, § 4º, determina que o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pelos encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 9º, §4º, da Lei de Execuções Fiscais dispõe expressamente que o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora, norma que afasta, ante sua especialidade, a incidência do Código de Processo Civil, cuja aplicação às execuções fiscais é subsidiária. 2. Na hipótese dos autos, houve bloqueio de valores via Sisbajud, ocasião em que foram constritos valores suficientes à satisfação do débito exequendo à época do bloqueio judicial, inexistindo qualquer irresignação do executado quanto à liberação do montante. 3. A demora de cerca de 2 (dois) anos até a liberação dos valores ao exequente não pode ser imputada ao executado, de modo que o contribuinte não deve ser penalizado com o pagamento de acréscimos decorrentes da própria morosidade do Poder Judiciário. 4. O entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece a inaplicabilidade do Tema 677 às execuções fiscais garantidas por depósito em dinheiro. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo AIDY DUARTE DA SILVEIRA  em face da decisão ( evento 133, DESPADEC1 ) que, nos autos da execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, determinou o pagamento dos valores remanescentes, nos seguintes termos: Trata-se de execução fiscal em que o Estado do Rio Grande do Sul busca a satisfação de crédito referente a multa administrativa. Após o bloqueio de valores via SISBAJUD, a executada alega ( 131.1 ) que a demora de cerca de 2 (dois) anos na conversão do numerário em depósito judicial não lhe pode ser imputada, buscando eximir-se da atualização monetária e juros no período. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer a responsabilidade do executado pela atualização monetária e juros de mora até a efetiva conversão dos valores bloqueados em depósito judicial, por meio da  Súmula 179 , que preceitua: "O depósito judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas a responsabilidade pela atualização monetária dos valores bloqueados permanece com o executado até o depósito em conta judicial.", bem como o  Tema 677 , que reforça: "Na hipótese de penhora de…

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