Processo 5096798-89.2025.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5096798-89.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : SMC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL em face de SMC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA, visando à cobrança de crédito tributário consubstanciado pela certidão de dívida ativa de número 7042505727262. Em petição de evento 22, a parte executada requereu o levantamento de valores bloqueados via sistema sisbajud em contas de sua titularidade, sob a alegação de que os valores seriam impenhoráveis, uma vez que seriam utilizados "para o custeio da atividade empresarial, especialmente para pagamento de funcionários, fornecedores e demais despesas indispensáveis ao regular funcionamento da empresa." É o breve relatório. Decido. Conforme resultado da ordem SISBAJUD de evento 15, verifica-se que a executada teve bloqueada em suas contas bancárias o valor total de R$ 17.313,23 (dezessete mil trezentos e treze reais e vinte e três centavos), sendo R$ 17.302,23 junto ao banco inter, e R$ 11,00 no santander. A parte Executada alega que o montante bloqueado deve ser levantado, tendo em vista que "a conta bancária atingida pela constrição judicial é utilizada para a movimentação ordinária da empresa, concentrando recursos destinados ao pagamento de salários, fornecedores e demais despesas indispensáveis à continuidade de suas atividades." Não assiste razão à Executada. Não merece prosperar a tese de que o bloqueio de saldo realizado em suas contas bancárias uma única vez, em março do corrente ano, inviabilizaria o pagamento de folha salarial dos funcionários, sobretudo por falta de provas de que a quantia bloqueada seria especificamente destinada ao pagamento de proventos dos empregados da executada. Deve-se ressaltar que a juntada de extratos bancários destinados a comprovar pagamentos anteriormente realizados em favor de funcionários (evento 22, extratos 4, 5 e 6) por si só, não é instrumento hábil a comprovar a incapacidade para adimplir encargos empregatícios, quando não acompanhada de demonstração de todo o faturamento da empresa no período respectivo. Por outro lado, o argumento de que haveria incidência de garantia de impenhorabilidade, em razão de sua natureza alimentar (art. 833, IV do CPC) não encontra respaldo na jurisprudência mais atual, uma vez que, enquanto não transferidos para conta dos funcionários da empresa, não se pode dizer que os valores bloqueados se incorporaram ao patrimônio do empregado. Nesse sentido, cito as jurisprudências a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. PESSOA JURÍDICA. DESBLOQUEIO. ÔNUS DO EXECUTADO. NÃO COMPROVAÇÃO . 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos em contas bancárias por força da penhora online . 2. Conforme expressa previsão do art. 854 do CPC, inexiste necessidade de intimação prévia do Executado acerca da penhora via BACENJUD. Tendo esta sido efetuada após a regular citação da parte executada, não há que se falar em nulidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC - Código de Processo Civil, no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências (STJ, REsp 1184765/PA). 4. Tratando-se…
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