Processo 5096813-86.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5096813-86.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5096813-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : CRODOALDO JOSE DA SILVEIRA CASADO ADVOGADO(A) : ADRIANA PREIS DE FREITAS VALLE CORREA (OAB rs040893) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) AGRAVADO : BANCO PAULISTA S.A. ADVOGADO(A) : LUKE DE TOMASO PACCES (OAB SP402384) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, na qual o agravante pleiteava a limitação dos descontos em seus proventos ao patamar de 30% da renda líquida, sob o argumento de comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada a limitar descontos em proventos do consumidor superendividado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. O juízo de origem determinou a emenda à inicial para que o agravante comprovasse, de forma documental e discriminada, as despesas de sobrevivência necessárias à aferição do mínimo existencial, providência essencial para uma decisão segura e individualizada. 3. O agravante limitou-se a reiterar as informações da petição inicial, sem apresentar comprovação documental suficiente das despesas fixas e variáveis indispensáveis à sua manutenção digna. 4. A definição do mínimo existencial não se resume a um percentual fixo da renda, mas depende de análise pormenorizada das necessidades básicas do devedor e de seu núcleo familiar, como moradia, alimentação, saúde, educação e transporte. 5. A exigência de comprovação documental das despesas essenciais não configura formalismo excessivo, mas condição mínima para que se afira, com segurança jurídica, o valor a ser protegido e o patamar em que os descontos deveriam ser limitados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: 1. O deferimento de tutela de urgência para limitação de descontos em proventos de consumidor superendividado exige comprovação documental suficiente das despesas essenciais que comprometem o mínimo existencial, não bastando a apresentação de planilha desacompanhada de documentos que a corroborem. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. VIII, 54-B, 54-D, 104-A e 104-B; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 300 e 318; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.191.259/RS, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, 2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50725947720248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 18-03-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA CRODOALDO JOSE DA SILVEIRA CASADO  interpõe agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos da ação de repactuação de dívidas movida…

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