Processo 5096813-89.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5096813-89.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5096813-89.2023.8.13.0024/MG AUTOR : KELVEN MARQUES ASSIS SANTOS ADVOGADO(A) : FRANS EDUARDO CAMPOS (OAB MG152697) RÉU : FERNANDA TAVARES NERY MIRANDA ADVOGADO(A) : CLAUDIA RENATA DOS SANTOS (OAB MG062640) RÉU : LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA SANTOS ADVOGADO(A) : CLAUDIA RENATA DOS SANTOS (OAB MG062640) DECISÃO Vistos etc.   Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por KELVEN MARQUES ASSIS SANTOS contra FERNANDA TAVARES NERY MIRANDA e LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA SANTOS , partes qualificadas.   Narra que, em 20/05/2020, por volta das 20:55, pilotava sua motocicleta na Alameda dos Sabiás, na Comarca de Contagem/MG, quando foi surpreendido e atingido lateralmente pelo automóvel conduzido pela primeira ré e de propriedade do segundo réu, que transitava pela Alameda das Garças e desrespeitou a placa de parada obrigatória existente no cruzamento.   Alega ter sofrido graves lesões físicas nos membros superiores e inferiores, necessitando de atendimento médico de urgência na Unidade de Pronto Atendimento UPA JK, do qual resultaram cicatrizes definitivas e abalo psicológico.   Pretende a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, danos corporais no importe de R$ 10.000,00 e danos estéticos na quantia de R$ 5.000,00.   Os réus ofereceram contestação conjunta sob o evento 52.1 , suscitando, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo sob o argumento de que o local do acidente e o domicílio das partes situam-se na Comarca de Contagem/MG.   Defendem, outrossim, que a demanda possui baixa complexidade e valor compatível com a alçada da Lei Federal nº 9.099/1995, devendo ser remetida aos Juizados Especiais Cíveis de Contagem/MG. No mérito, invocam a culpa exclusiva do autor, aduzindo que a motocicleta transitava em alta velocidade e colidiu na lateral do veículo da ré que já finalizava a transposição do cruzamento.   Sustentam a ausência de provas dos danos corporais e estéticos, afirmando que o autor sofreu escoriações leves e juntaram onze boletins de ocorrência de infrações de trânsito e outros sinistros nos quais o requerente se envolveu posteriormente, visando afastar o nexo de causalidade.   Requerem a condenação do autor por litigância de má-fé e a total improcedência dos pedidos.   Impugnação sob o evento 57.1 .   Intimadas as partes para especificarem provas, o autor manifestou interesse na produção de prova pericial médica ortopédica/traumatológica, documental, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus ( 104.1 ). Os réus pugnaram pelo depoimento pessoal do autor, oitiva do policial militar condutor da ocorrência, expedição de ofícios à seguradora e ao DETRAN, além de renovação de requisições de informações à UPA JK ( 107.1 ).   DECIDO .   PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA   Em que pese a preliminar de incompetência suscitada pela ré, sob o argumento de que a presente ação deveria ter sido ajuizada no Juizado Especial Cível, porquanto o valor a ela atribuído não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, razão não lhe assiste.   Segundo o art. 3º, caput , da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial Cível é facultativo, já que a parte pode optar por ajuizar a demanda naquele juízo ou perante a Justiça Comum.   O simples fato de o valor da causa se enquadrar dentro do limite legal – até 40 salários mínimos, conforme art. 3º, I, da Lei 9.099/95 – não obriga a propositura da ação no Juizado Especial.   Trata-se, portanto, de opção da…

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