Processo 5096815-30.2021.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 bsls PROCESSO Nº: 5096815-30.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação de Protesto] AUTOR: BELLA VISTA TRANSPORTADORA E COMERCIO EIRELI - ME CPF: 04.380.628/0001-10 RÉU: CAVR RECUPERACAO E REMANUFATURAMENTO DE PECAS EM GERAL EIRELI CPF: 28.702.759/0001-35 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO BELLA VISTA TRANSPORTADORA E COMÉRCIO LTDA., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória em face de CAVR RECUPERAÇÃO E REMANUFATURAMENTO DE PEÇAS EM GERAL EIRELI, igualmente qualificada, pretendendo: a) a declaração de rescisão do negócio jurídico de compra e venda mercantil; b) a declaração de inexigibilidade dos títulos de crédito emitidos em decorrência da avença; c) o cancelamento definitivo dos protestos; d) a condenação da parte ré à restituição do valor de R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais) referente às parcelas pagas pelo produto defeituoso; e e) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto aos fatos narrou, em síntese, que adquiriu junto à parte ré, em 11 de março de 2021, uma "Caixa Câmbio FH 460 I-Shift Remanufaturada" para conserto de um caminhão de sua propriedade (marca Volvo, modelo FH 460), pelo valor total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Ajustou-se o pagamento mediante uma entrada de R$ 9.000,00 no ato da entrega e o saldo remanescente em quatro parcelas mensais de R$ 2.250,00, vencíveis em 07/04/2021, 07/05/2021, 07/06/2021 e 07/07/2021. Alegou que efetuou pontualmente o pagamento da entrada e da primeira parcela mensal. Contudo, afirmou que a parte ré incorreu em sucessivas falhas na prestação do serviço e na qualidade do produto. Relatou que a primeira caixa entregue em 13/03/2021 era usada e não havia sido revisada ou remanufaturada, o que motivou sua imediata substituição. Aduziu que a segunda peça, instalada em 16/03/2021, apresentou graves falhas mecânicas no tráfego diário. Asseverou que o caminhão permaneceu retido na oficina de assistência técnica da própria parte ré por períodos que somaram mais de 49 dias, sem que os defeitos estruturais fossem sanados. Apontou que a parte ré tentou transferir a responsabilidade pelo vício ao kit de embreagem do caminhão, cuja substituição foi integralmente custeada pela parte autora, persistindo, todavia, o mau funcionamento do sistema de transmissão. Registrou que o preposto da parte ré admitiu, posteriormente, que o problema decorria do módulo eletroeletrônico da caixa de câmbio, componente indispensável que não acompanhava a peça vendida, enviando orçamento de R$ 5.100,00 para o conserto. Sustentou que, diante da inutilidade do produto e da recusa da parte ré em prestar a garantia devida, suspendeu o pagamento das parcelas subsequentes. Em represália, a parte ré encaminhou os títulos de vencimento em 07/05/2021 e 07/06/2021 a protesto, além de ameaçar o apontamento do título vincendo em 07/07/2021. Diante do exposto, requereu a procedência dos pedidos acima formulados. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.454,26 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Comprovante de pagamento das custas iniciais (id. 4431878038). A tutela de urgência cautelar foi deferida, determinando a sustação dos…
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