Processo 5096823-97.2022.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5096823-97.2022.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5096823-97.2022.8.09.0051 Promovente (s): Moveis E Comercial Avenida Ltda CPF/CNPJ: 14.261.227/0001-03) Endereço: Rodovia GO 020 KM 42 a direita, , , RESIDENCIAL SUSSUAPARA, BELA VISTA DE GOIÁS, GO, 75240000 Promovido: Belcar Caminhões E Máquinas Ltda (CPF/CNPJ: 02.212.918/0001-20) Endereço: rodovia BR 153, , KM 1282,Quadra 17, Lote 1/24, ALTO DA GLORIA,GOIÂNIA, GO, 74815780   SENTENÇA   MOVEIS E COMERCIAL AVENIDA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, propôs a presente ação de indenização por danos materiais em face de BELCAR CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA, concessionária de veículos, e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, fabricante de veículos, visando à reparação de prejuízos decorrentes da negativa de cobertura de garantia de um caminhão. O promovente esclareceu que ajuizou ação anterior (processo nº. 5506770-57.2018.8.09.0017) perante o Juizado Especial Cível, a qual foi extinta sem resolução do mérito, com trânsito em julgado em 14/05/2019, pugnando pela consideração desse fato para fins de interrupção do prazo prescricional, conforme o art. 202, inciso I, do Código Civil. Sustentou que a demanda caracteriza relação de consumo, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova. Aduziu a legitimidade passiva e solidária das promovidas, na condição de fabricante e revendedora, para responder pelo mau funcionamento do produto. Alega que adquiriu, em 11/11/2014, um caminhão, modelo 2PC VW 8.150E DELIVERY, ano 2014, chassi 9531M52P4ER445145, da marca Volkswagem, junto à primeira promovida. Informa que, durante a vigência da garantia contratual, em 22/10/2015, o veículo apresentou problemas mecânicos e foi levado à oficina da primeira promovida, que, em 08/12/2015, negou a garantia sob o argumento de "falha operacional" (má utilização do veículo), sem especificar a natureza da falha, apesar de o caminhão ter menos de 12 meses de uso. Verbera que, diante da negativa, foi obrigado a consertar o caminhão em outra oficina com peças recondicionadas. O orçamento da primeira promovida para o reparo com peças novas foi de R$ 14.084,65, além do custo de reboque de R$ 350,00. O promovente despendeu mais de R$ 9.860,00 pelo conserto em outra oficina, além dos R$ 350,00 de reboque. Aduz a responsabilidade objetiva das promovidas e a inversão do ônus da prova, requerendo que as promovidas comprovem que o defeito resultou de mau uso, em desacordo com o manual do veículo. A parte promovente requer a condenação solidária das promovidas ao pagamento de verba indenizatória a título de dano material no importe de R$ 14.084,65 (valor do orçamento com peças novas) ou, alternativamente, R$ 9.860,00 (valor pago pelo conserto com peças recondicionadas), acrescidos de R$ 350,00 referentes às despesas de reboque, com atualização monetária e juros de mora desde 08/12/2015. Requer ainda o recebimento e processamento do feito, a citação das promovidas sem audiência de conciliação virtual e a inversão do ônus da prova. Em análise, foi verificado (mov. 9) que a ação anterior ajuizada perante o Juizado Especial Cível havia sido arquivada. Foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovente, com…

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