Processo 5096874-44.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5096874-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO AGRAVANTE : CRISTIANO ANASTACIO DE VARGAS ADVOGADO(A) : RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES ADVOGADO(A) : RODRIGO DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A) : DIEGO DA VEIGA LIMA AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual o autor busca a liberação de valores retidos pelo banco agravado, alegando a natureza alimentar das quantias e a violação à dignidade da pessoa humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC, os quais não estão presentes no caso concreto. 2. A urgência necessária para a concessão da medida não se vislumbra, pois a questão central envolve a legalidade da retenção de valores para amortização de dívida, demandando análise aprofundada do contrato e dos débitos. 3. O requisito do periculum in mora está atenuado pelo tempo decorrido desde a retenção dos valores, não justificando a urgência extrema para a liberação antes da formação do contraditório. 4. A manutenção da decisão agravada é prudente e alinhada ao princípio da segurança jurídica, pois a cognição sumária não permite concluir pela probabilidade do direito do agravante. 5. A questão de fundo é controversa e deve ser analisada definitivamente pelo juízo de primeiro grau ou pelo Tribunal em julgamento de mérito, não cabendo deferimento da tutela pleiteada nesta fase. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Do relatório. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CRISTIANO ANASTACIO DE VARGAS da decisão proferida nos autos da ação revisional ajuizada contra ITAU UNIBANCO S.A. , nos seguintes termos ( evento 9, DESPADEC1 ): Vistos. Defiro gratuidade judiciária à parte autora. Trata-se de ação movida por CRISTIANO ANASTACIO DE VARGAS contra ITAU UNIBANCO S.A.. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, faz-se necessária a concessão de tutela de urgência sempre que evidenciados os pressupostos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Respeitosamente, no caso em apreço, entendo que resta inviável, em sede cognição sumária, a concessão da tutela de urgência pretendida, visto que a despeito da documentação acostada pela parte autora, considerando a complexidade do caso, faz-se necessário dilação probatória com instauração do contraditório, porquanto faltam elementos para o deferimento da medida liminar. Indefiro, portanto, a tutela antecipatória pretendida. Tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro privilegia a autocomposição (CPC, artigos 3º, §3, e 139, V), prática esta que tem permitido mais célere andamento dos feitos, além de promover a rápida e…
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