Processo 5096875-29.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5096875-29.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5096875-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : MAICOL KOSLOSKI SILVA ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA GUIMARÃES (OAB RJ265976) AGRAVANTE : LUANA CAMELO DE SOUSA ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA GUIMARÃES (OAB RJ265976) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. EXTENSÃO A CONTAS-CORRENTE. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 3.030,73, sob o argumento de que o valor é inferior a 40 salários mínimos e, portanto, impenhorável, independentemente do tipo de conta em que depositado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, a valores depositados em contas-corrente, considerando as peculiaridades do caso concreto e a proteção ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STJ admite a extensão da impenhorabilidade de até 40 salários mínimos a valores em contas-corrente, desde que comprovado que constituem reserva destinada ao mínimo existencial. 4. No caso concreto, os valores bloqueados são inferiores a um salário mínimo e divididos entre dois titulares, o que justifica a extensão da proteção, pois a penhora comprometeria a subsistência das partes. 5. A repetição dos bloqueios por um mês sem encontrar outros valores reforça a necessidade de proteção aos numerários essenciais à sobrevivência dos devedores. 6. Recurso provido para declarar impenhoráveis as quantias constritas na origem e determinar sua liberação aos titulares. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores prevista no art. 833, X, do CPC, pode ser estendida a contas-corrente quando os valores bloqueados são essenciais à subsistência dos devedores, respeitando o mínimo existencial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.805.427/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.506.679/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.05.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU em desfavor de  MAICOL KOSLOSKI SILVA e de  LUANA CAMELO DE SOUSA . A dívida tem origem em cédula de crédito bancário, no valor histórico de R$ 38.641,28. No curso do processo, foram penhorados valores via SISBAJUD, em relação aos quais as partes devedoras alegaram impenhorabilidade, rejeitada pelo juízo de origem nos seguintes termos ( 54.1 ): Vistos.  A parte executada alegou a impenhorabilidade dos valores constritos ( evento 42, PET1 ), tendo a parte  exequente se manifestado  a respeito no  evento 50, PET1 .  DECIDO.  Quanto à impenhorabilidade de valores porventura existente em contas bancárias ou aplicações financeiras, estabelece o art. 833 do CPC. Art. 833. São  impenhoráveis : I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato…

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