Processo 5096904-51.2025.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5096904-51.2025.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
19/08/2026
Partes
22

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5096904-51.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LIDIA GUIMARAES CUPELLO (OAB RJ146950) ADVOGADO(A) : FERNANDO LOPES HARGREAVES (OAB RJ100157) EXECUTADO : AXA OIL PETROLEO S.A ADVOGADO(A) : BRENO DE SOUZA GUT (OAB DF072203) EXECUTADO : FIT PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : ALEX DA SILVA MILAGRE (OAB DF069035) EXECUTADO : 76 OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A ADVOGADO(A) : FABIO GUIDO MOTA (OAB DF035664) EXECUTADO : MYKONOS HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : BEATRIZ DA SILVA SILVESTRE (OAB DF079302) DESPACHO/DECISÃO 76 OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA  apresentou  exceção de pré-executividade  no evento 69 alegando que:  (i) foi incluída no polo passivo da demanda sem demonstração de conexão com o débito principal; (ii) sua inclusão no polo passivo da demanda exige incidente prévio de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) é imprescindível a suspensão do feito, sob o argumento de que o Tema 1209 do C. STJ determinou a suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a questão nele delimitada; (iv) antes da adoção de medidas constritivas ou responsabilização patrimonial de terceiros, é indispensável que o juízo universal da recuperação esgote, as possibilidades de satisfação do crédito mediante o patrimônio da própria sociedade recuperanda, em observância ao regime jurídico estabelecido pela Lei n. 11.101/2005 e (v) não é cabível arresto e  conversão automática em penhora contra terceiros . REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. (“REFIT”)  apresentou  exceção de pré-executividade  no evento 110  alegando que: (i) a competência absoluta para a prática de atos de constrição patrimonial é do juízo onde processada a recuperação judicial; (ii) sua inclusão no polo passivo da demanda exige incidente prévio de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) é imprescindível a suspensão do feito, sob o argumento de que o Tema 1209 do C. STJ determinou a suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a questão nele delimitada; (iv) a indisponibilidade estabelecida no art. 185-A do CTN é medida excepcional que pressupõe o esgotamento de diligências em busca de bens penhoráveis; (v) o arresto decretado carece de base fática mínima e sua utilização não foi devidamente fundamentada; (vi) as trocas de e-mails não podem servir como elemento para lastrear a análise da existência de grupo econômico, tendo em vista que sua autenticidade não foi constatada. MYKONOS HOLDING S.A   apresentou  exceção de pré-executividade  no evento 122  alegando que:  (i)  sua inclusão no polo passivo da demanda exige incidente prévio de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) a  competência para deliberar sobre constrições patrimoniais é do juízo da recuperação judicial (iii) a conversão automática do arresto em penhora, sem a observância dos procedimentos legais e garantias processuais, configura ilegalidade; (iv) é imprescindível a suspensão do feito, sob o argumento de que o Tema 1209 do C. STJ determinou a suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a questão nele delimitada; (v) foi incluída no polo passivo da demanda sem demonstração de conexão com o fato gerador do débito principal e (v) não é cabível arresto e conversão automática em penhora contra terceiros. AXA OIL PETROLEO S.A  apresentou  exceção de pré-executividade  no evento 130  alegando que:  (i)  sua inclusão no polo passivo…

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