Processo 5096920-57.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Nº 5096920-57.2025.8.24.0930/SC APELANTE : PAULINHO VIDAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIZABET CORREA (OAB SC014985) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis : Cuida-se de ação movida por PAULINHO VIDAL em face de BANCO BMG S.A . Alegou que celebrou com a parte ré um contrato de empréstimo, todavia, foram incluídas no pacto cláusulas abusivas e que merecem revisão. Assim, requereu a adequação do contrato aos parâmetros permitidos pela lei, com a revisão das cláusulas abusivas, especialmente aquelas relacionadas aos juros remuneratórios e tarifas. Ao final, postulou a revisão do contrato, a repetição do indébito e a indenização pelo danos morais. Pugnou, outrossim, a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência foi deferido. Citada, a parte ré contestou, defendendo a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 40), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , confirmo a tutela a de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, conforme tabela constante na fundamentação ; - Descaracterizar a mora. - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação (art. 86, par. ún., do CPC) . Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada, apela a parte Autora requerendo (ev. 45): condenação do Banco Apelado ao pagamento de indenização por Danos Morais no importe sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) restituição do indébito (no montante de R$ 1.115,70 e eventuais parcelas vincendas cobradas a maior) se dê na forma em dobro. Com as contrarrazões (ev. 51), vieram-me os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que " Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal ". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...] ." A regra é aplicável ao caso, pois o mesmo comporta julgamento monocrático. Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.