Processo 5096934-23.2024.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5096934-23.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO : DIONE MONTEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ147473) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença integrada por embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a autarquia federal a implantar aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, desde a DER de 21/05/2024, com pagamento das parcelas vencidas. O juízo singular havia rejeitado a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, no entanto, em sede de embargos de declaração, reconheceu omissão quanto ao pedido subsidiário de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência e atribuiu efeitos modificativos ao julgado. O INSS sustenta que a visão monocular não configura, por si só, deficiência para fins da Lei Complementar 142/2013, pois seria necessária análise concreta da limitação funcional e da interação com barreiras. Defende que a parte autora não comprovou impedimento capaz de obstruir sua participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas. Subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada na data da perícia médica judicial, da citação ou do ajuizamento, e que os atrasados observem o INPC, nos termos do Tema 905 do STJ. Nas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal consiste em definir se a autora, portadora de visão monocular, comprovou deficiência nos termos da Lei Complementar 142/2013 por período suficiente ao deferimento da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, bem como se a DIB deve permanecer na DER ou ser deslocada para momento posterior. Do conceito de pessoa com deficiência A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, primeiro tratado aprovado nos termos do §3º do art. 5º da Constituição Federal, estabeleceu novo paradigma que revolucionou a compreensão jurídica da deficiência em nosso ordenamento. Nos termos da Convenção: Art. 1º [...] Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. O Comentário Geral nº 6 do Comitê das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece que o modelo médico impediu historicamente a aplicação do princípio da igualdade às pessoas com deficiência, reduzindo-as à sua condição e tratando-as como problemas a serem resolvidos, não como sujeitos de direitos: 9. Por muito tempo, o modelo médico da deficiência impediu a aplicação do princípio da igualdade às pessoas com deficiência. Sob o modelo médico da deficiência, as pessoas com deficiência não são consideradas titulares de direitos, mas são vistas como problemas e reduzidas às suas deficiências. A discriminação e a exclusão das pessoas com deficiência são vistas como norma e são legitimadas por uma abordagem de incapacidade fundamentada em aspectos médicos. [...] 11. A igualdade inclusiva corresponde a um novo modelo de deficiência, o modelo de direitos humanos da deficiência, que deixa para trás as abordagens caritativas, assistencialistas e médicas e baseia-se na premissa de que a deficiência não é primariamente uma questão médica. Ao contrário, a deficiência é uma construção social e a…
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