Processo 5096980-75.2025.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5096980-75.2025.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5096980-75.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : ITAFIRE COMERCIO E INSTALACAO CONTRA INCENDIO LTDA ADVOGADO(A) : ALCIMAR PESSOA WON-HELD JUNIOR (OAB RJ080920) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO contra ITAFIRE COMERCIO E INSTALACAO CONTRA INCENDIO LTDA , com os seguintes pedidos de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da União no montante de R$ 199.284,05, em valores de fevereiro/2025. Petição inicial, acompanhada de  documentos (evento 1). Decisão que deferiu a petição inicial, determinou a citação da executada e ordenou a penhora de bens em caso de inadimplência (evento 3). O Oficial de Justiça certificou a citação positiva de ITAFIRE COMERCIO E INSTALACAO CONTRA INCENDIO LTDA , realizada na pessoa de seu representante legal, SIDNEI DIAS DE MENEZES JÚNIOR (evento 7). O Oficial de Justiça certificou que o representante legal da executada enviou, por aplicativo de mensagens, comprovantes de adesão a parcelamento de débitos e o respectivo pagamento da primeira parcela (evento 8). A UNIÃO informou que os débitos exequendos foram objeto de negociação administrativa e requereu a suspensão do processo, com a manutenção de eventuais constrições anteriores (evento 9). Decisão que suspendeu a execução fiscal em decorrência da concessão de parcelamento do débito tributário (evento 11). A UNIÃO noticiou movimentações financeiras da executada e requereu a penhora de valores via SISBAJUD (evento 19). Decisão que, diante da rescisão do parcelamento, determinou a penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD (evento 22). A Secretaria juntou o detalhamento da ordem de bloqueio do montante de R$ 55.018,41 em contas de titularidade da executada via SISBAJUD (evento 23). ITAFIRE COMERCIO E INSTALACAO CONTRA INCENDIO LTDA informou a adesão a parcelamento de débitos perante o Portal REGULARIZE e requereu a conversão dos valores bloqueados via SISBAJUD para pagamento da parcela de entrada da negociação (evento 24). Despacho que determinou a abertura de vista à exequente para se manifestar sobre o parcelamento e o requerimento formulado pela executada (evento 26). A UNIÃO informou que os valores bloqueados anteriormente à adesão ao parcelamento deveriam ser imputados nos créditos executados sem a incidência do desconto e requereu a transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados (evento 29). Decisão que, em razão da notícia de que não houve a concessão do parcelamento, determinou à Secretaria a transferência dos valores constritos para conta à disposição do Juízo (evento 31). ITAFIRE COMERCIO E INSTALACAO CONTRA INCENDIO LTDA opôs embargos de declaração contra a decisão que determinou a transferência dos valores constritos, sustentando, em síntese, que: O Juízo adotou premissa fática equivocada ao concluir que o parcelamento não foi concedido, pois a negociação apenas dependia de consolidação pelo pagamento da parcela de entrada. Ocorreu omissão quanto ao pedido de utilização dos valores bloqueados judicialmente para a quitação da entrada do parcelamento. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região autoriza a utilização de valores constritos judicialmente para a amortização de transações tributárias. Juntou documentos (evento 38). Despacho que determinou a intimação da embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (evento 40). A Secretaria juntou o detalhamento da ordem de transferência eletrônica dos valores constritos para conta judicial…

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