Processo 5097010-47.2024.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO CÍVEL Nº 5097010-47.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : PEDRO WILSON VIEIRA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, I e VI, e artigo 330, III, do Código de Processo Civil. Em seu recurso, o autor sustenta, em síntese, que o interesse processual decorre em razão da negligência do INSS, que cessou o pagamento sem realizar a “necessária e automática” conversão para o auxílio-acidente, mesmo com conhecimento das sequelas que reduziram a capacidade laboral, o que torna desnecessário novo requerimento administrativo. A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: " Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora pretende que a ré conceda o benefício de auxílio-acidente com pagamento de atrasados, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em 30/09/1993. Alegou, em síntese, que caberia ao INSS ter implantado o benefício vindicado após a cessação de seu auxílio-doença e que, por tratar-se de providência que deveria ter sido adotada de oficio pela autarquia, não formulou requerimento administrativo a respeito. É o relato do necessário. Decido. Via de regra, este Juízo determina aos demandantes que emendem as suas iniciais para que tragam o comprovante do requerimento administrativo referente ao benefício objeto da ação, acompanhado da negativa administrativa. Contudo, como visto, tal providência seria inócua no presente caso, já que a parte autora afirma que não formulou o requerimento administrativo. Assim sendo, e considerando que este Juízo discorda da tese jurídica sustentada pela parte autora, a única medida cabível é a extinção do feito sem o exame do mérito. Explico. No entender deste Juízo, não ficou configurada a lide, caracterizada pelo conflito intersubjetivo de interesses, decorrente da pretensão resistida, uma vez que a parte autora não comprovou a negativa da autoridade administrativa ao seu requerimento. E nem poderia comprovar, já que, como dito, a parte autora não formulou requerimento algum por entendê-lo desnecessário. Com efeito, não haveria, ao menos a princípio, irregularidade alguma na concessão, pelo INSS, de benefício de auxílio-acidente após a cessação de benefício de auxílio-doença, desde que, explicitamente caracterizados todos os seus requisitos, é claro. Nada obstante, tal circunstância não tem o condão de eximir o cidadão de formular um requerimento administrativo, levando formalmente a sua pretensão à apreciação da autarquia, a qual pode – e deve – indeferir o requerimento caso identifique que algum requisito não foi adequadamente preenchido. A adoção da tese jurídica da parte autora poderia, inclusive, levar à conclusão extrema de que o requerimento para a concessão do auxílio-acidente é ilegal, o que é inconcebível, evidentemente. Assim, é imprescindível o requerimento administrativo formal e correto do benefício, para que se configure o interesse processual da parte autora, caracterizado pela necessidade e utilidade da invocação da tutela jurisdicional, em caso de indeferimento, no âmbito administrativo, da pretensão. Sem tal requerimento, não há lide. Entendimento contrário configuraria verdadeiro estímulo à litigiosidade judiciária, prática que deve…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.