Processo 5097077-35.2024.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097077-35.2024.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO APARECIDO REZENDE ADVOGADO do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA DE SOUZA - MS8857-A DECISÃO Trata-se de ação destinada a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 340195518) julgou o pedido inicial procedente para: (i) condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação (17/11/2023), primeiro momento em que o réu teve ciência da pretensão, após o implemento das condições à aposentação, em outubro/2023; (ii) determinar o pagamento das parcelas vencidas de uma única vez, com correção monetária e juros moratórios; (iii) condenou o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ; e (iv) condenou o INSS ao pagamento das custas processuais, nos termos da Súmula 178 do STJ e do artigo 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 3.779/2009. O INSS, ora apelante (ID 303520819), requer a reforma da r. sentença. Alega, preliminarmente, efeito suspensivo, suspensão do processo, e argui ausência de interesse processual pela inovação probatória em juízo. No mérito alega que é inválida a prova testemunhal para comprovar fatos técnicos. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. DA PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO. O INSS requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a qual deve ser rejeitada. Quanto à antecipação da tutela, se evidenciados a probabilidade do direito e a urgência na implantação do benefício em razão de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, é cabível a sua decretação, nos termos dos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil. Considerando a razoável certeza jurídica advinda da sentença devidamente fundamentada e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, a concessão da antecipação da tutela mostrou-se em conformidade com o ordenamento jurídico. O fato de a parte autora ter demonstrado a carência de recursos financeiros indica que a implantação do benefício previdenciário conquistado judicialmente será de vital importância para a manutenção do mínimo existencial que lhe deve ser assegurado pelo Estado. Ademais, não há falar em risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC-15), haja vista que eventual revogação posterior da tutela antecipada ora concedida teria o condão de determinar a repetição dos valores eventualmente recebidos pela parte autora por força da tutela…
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