Processo 5097137-58.2019.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5097137-58.2019.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5097137-58.2019.4.02.5101/RJ APELANTE : INDUSTRIA E COMERCIO DE VISEIRAS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB SP107645) ADVOGADO(A) : CELINO BENTO DE SOUZA (OAB SP108745) APELADO : RUBENS COELHO DE SOUZA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB SP212923) APELADO : STARPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB SP212923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VISEIRAS EIRELI, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 24 desta instância. A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL. CONFIGURAÇÃO APLICADA EM VISEIRA PARA CAPACETE. NOVIDADE E ORIGINALIDADE DOS REGISTROS MANTIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VISEIRAS EIRELI contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade dos registros de desenho industrial concedidos aos réus  RUBENS COELHO DE SOUZA JUNIOR  e STARPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, todos intitulados “Configuração Aplicada em Viseira para Capacete”. A autora alegava ausência dos requisitos de novidade e originalidade. Em contrapartida, os réus/apelados requereram, incidentalmente, a concessão de tutela de urgência para manutenção da custódia de produtos apreendidos em outro processo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas adicionais pela sentença recorrida; (ii) estabelecer se os registros de desenho industrial impugnados preenchem os requisitos legais de novidade e originalidade, conforme exigido pela Lei nº 9.279/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de novas provas técnicas e documentais não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já se revela suficiente para o convencimento do juízo, conforme art. 370 do CPC e entendimento consolidado do STJ. 4. O laudo pericial judicial, corroborado por pareceres técnicos do INPI, demonstrou que os registros atacados possuem novidade, pois as provas apresentadas pela autora — como catálogos, notas fiscais e arquivos de internet — não permitiram comprovar anterioridade de forma segura e datada. 5. A ausência de elementos que evidenciem inconsistência, erro ou parcialidade do perito judicial justifica a adoção do laudo como base válida para o julgamento, nos termos do art. 480 do CPC. 6. As notas fiscais apresentadas não continham imagens, e os catálogos careciam de datas específicas, o que inviabilizou a comprovação objetiva de que os produtos eram anteriores aos registros. 7. O conteúdo extraído de sites não permitia visualizar as viseiras de forma isolada, impossibilitando comparação adequada com os desenhos industriais impugnados. 8. A originalidade foi atestada com base na existência de múltiplas possibilidades de configuração visual das viseiras, sem restrições técnicas impeditivas, de modo que os registros se mostram distintivos em relação ao estado da técnica. 9. A sentença está fundamentada em provas técnicas robustas e respeita os critérios legais aplicáveis, não se justificando sua reforma. 10. O pedido de tutela de urgência formulado incidentalmente pelos apelados resta prejudicado…

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