Processo 5097152-46.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5097152-46.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5097152-46.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ELIZABETE APARECIDA FALETI PALOSCHI ADVOGADO(A) : PAULO CÉSAR FURLANETTO JUNIOR (OAB SC034252) AGRAVANTE : MARIZETE FALETI BERTOTTO ADVOGADO(A) : PAULO CÉSAR FURLANETTO JUNIOR (OAB SC034252) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. (SEDE - BRASÍLIA) ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SC055613) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SC023729) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIZABETE APARECIDA FALETI PALOSCHI , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E CONSOLIDA O  QUANTUM DEBEATUR . INSURGÊNCIA DAS EXEQUENTES. PRETENDIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO. NÃO ACOLHIMENTO. ATO JUDICIAL DE NATUREZA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA, DESTINADO À DEFINIÇÃO DO VALOR DEVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA, NA OPORTUNIDADE, DE APRECIAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA OU DE INCIDENTE CONTENCIOSO CAPAZ DE CARACTERIZAR SUCUMBÊNCIA AUTÔNOMA. RESISTÊNCIA DEFENSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA ATO PROCESSUAL SUBSEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO JUDICIAL SOBRE DIVERGÊNCIA ESPECÍFICA ENTRE AS PARTES NA ETAPA DE QUANTIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia , a parte recorrente indica violação aos arts. 85, §§ 1º, 8º, 8º-A e 11, do Código de Processo Civil, ao Código de Defesa do Consumidor, e ao Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, no que se refere ao arbitramento de honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença, em razão da resistência apresentada pela instituição financeira recorrida ao longo do trâmite processual, consubstanciada em contestação, debate sobre o quantum debeatur e atuação técnica prolongada do patrono, circunstâncias que configuram a litigiosidade necessária para atrair a exceção jurisprudencial ao cabimento da verba honorária na fase de liquidação. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à controvérsia , em relação aos arts. 85, §§ 1º, 8º, 8º-A e 11, do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão: Isso porque, a decisão agravada limitou-se a homologar os cálculos elaborados pela contadoria judicial, providência destinada exclusivamente à consolidação do  quantum debeatur , sem que tenha havido, nessa oportunidade, apreciação de pretensão resistida capaz de caracterizar sucumbência autônoma entre as partes. Tratou-se, portanto, de ato de natureza eminentemente instrumental, voltado à definição do valor devido para prosseguimento da fase executiva, não implicando, por si só, julgamento de incidente contencioso ou resolução de controvérsia apta a ensejar a imposição de honorários. Nesse…

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