Processo 5097180-53.2023.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO CÍVEL Nº 5097180-53.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO : AUREO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ENEDINO ARAUJO CARVALHO (OAB RJ208124) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 128, IncUniJur1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro versando sobre a aplicação da fungibilidade entre benefícios previdenciários e assistenciais. 2. A decisão recorrida restou assim ementada no que se refere ao objeto da insurgência recursal: Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU. VIOLAÇÃO À ESTABILIZAÇÃO DA LIDE E AO CONTRADITÓRIO.ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 692 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 3. Em seu pedido de uniformização regional, alega a parte autora, ora recorrente, que o acordão recorrido estaria em desconformidade com o entendimento jurídico tomado pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no julgamento do Recurso Inominado Nº 5019557-15.2020.4.02.5101/RJ. 4. Inicialmente, cumpre registrar que o art. 5º, I, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região prevê o cabimento de pedido de uniformização quando houver divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais da 2ª Região : Art. 5º. Compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar: I - pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material, fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais da 2ª Região; (...) (https://www10.trf2.jus.br/jef/wp-content/uploads/sites/12/2015/04/trf2-rsp-2019-00009.pdf) 5. Dito isso, verifico que o v. acórdão expressamente aplicou a tese jurídica em referência, qual seja, o Tema 271 da Turma Nacional de Uniformização, deixando de reconhecer a fungibilidade ora requerida, uma vez que os requisitos do benefício previdenciário por incapacidade laborativa não foram debatidos no curso do processo de conhecimento, carecendo, portanto, de contraditório . Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC. 6. Confira-se trecho do v. acórdão a respeito da questão controvertida (Evento 119, DESPADEC1): Houve alteração unilateral do pedido após a citação do réu. Não foi oportunizado ao INSS o exercício do contraditório quanto à nova pretensão, tampouco a produção de provas pertinentes ao tema. Tal procedimento viola o disposto no artigo 329, II, do Código de Processo Civil: “ art. 329 – o autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu ”. Ademais, embora o princípio da fungibilidade e o dever de concessão do melhor benefício orientem a atuação jurisdicional em matéria previdenciária, tais institutos não autorizam a supressão do contraditório e da ampla defesa. Esse entendimento foi consolidado pela…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.