Processo 5097290-12.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5097290-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : LUANA CAMELO DE SOUSA ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) AGRAVANTE : MAICOL KOSLOSKI SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de valores bloqueados em suas contas bancárias, mantendo a constrição por ausência de comprovação da origem impenhorável dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de violação ao princípio da unirrecorribilidade, suscitada pela parte agravada; (ii) mérito quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento nos incisos IV e X do art. 833 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso é inadmissível, pois já houve julgamento de agravo de instrumento idêntico, interposto pelas mesmas partes, nos mesmos autos e contra a mesma decisão. 4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de novo recurso quando a parte já exerceu e exauriu seu direito recursal contra a mesma decisão. 5. O não conhecimento também se justifica pela perda do objeto, diante do julgamento anterior do recurso idêntico. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO CONHECIDO. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de agravo de instrumento quando já houve julgamento de recurso idêntico interposto pelas mesmas partes contra a mesma decisão. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, incs. IV e X; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUANA CAMELO DE SOUSA e MAICOL KOSLOSKI SILVA em face da decisão interlocutória proferida no bojo da ação de execução de título extrajudicial, processo nº 5000826-81.2025.8.21.0105, que lhes move a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU . Em síntese, a pretensão dos agravantes é a reforma da decisão que rejeitou sua impugnação à penhora, mantendo o bloqueio de valores em suas contas bancárias. A decisão agravada, proferida no evento 54.1 , indeferiu a impugnação à penhora apresentada pelos executados, nos seguintes termos: Vistos. A parte executada alegou a impenhorabilidade dos valores constritos ( evento 42, PET1 ), tendo a parte exequente se manifestado a respeito no evento 50, PET1 . DECIDO. Quanto à impenhorabilidade de valores porventura existente em contas bancárias ou aplicações financeiras, estabelece o art. 833 do CPC. Art. 833. São impenhoráveis : I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de…
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