Processo 5097341-24.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5097341-24.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5097341-24.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS ESTADUA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) DESPACHO/DECISÃO 1.  O Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Santa Catarina - Sintespe apresentou agravo de instrumento em relação à decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença coletiva que move em face do Poder Público Estadual. A deliberação contou com estes fundamentos: Quanto à alegada litispendência/cumulação de execuções e valores historicamente devidos, assiste razão à parte executada. É que, neste ponto, o ente executado apresentou minuta de seu Setor de Cálculos, na qual esclarece os motivos pelos quais diverge dos cálculos apresentados pela parte exequente, comprovando, com suficiência, que parte dos valores cobrados nos presentes autos já foram objeto de cobrança em outros feitos. Delineada assim a questão,  no que se refere à litispendência/cumulação de execuções e aos valores historicamente devidos , devem ser acolhidos os argumentos apresentados pelo ente público, porquanto condizentes com os termos da sentença e porque sobre eles recai presunção de veracidade ( vide  Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012). No mesmo sentido: BASE DE CÁLCULO DO MONTANTE EXEQUÍVEL. IMPROPRIEDADE DOS VALORES UTILIZADOS PELOS EXEQUENTES. TESE SUBSISTENTE. REGISTROS EMANADOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE [...] ESTÃO REVESTIDOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. (TJSC, Apelação n. 0070423-53.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-02-2023). A litispendência apontada (cobrança em duplicidade), neste caso, não se enquadrou nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, a autorizar imposição de multa por litigância de má-fé. Apesar disso, é de se advertir e alertar que é ônus da parte exequente diligenciar e averiguar a existência de ações idênticas e prévias, a fim de evitar-se duplicidade de cobrança. Deve a parte zelar pela boa-fé processual e cooperação. Não se admitirá o enriquecimento ilícito em prejuízo ao erário, de modo que, caso este juízo observe reiterada prática de duplicidade de cobrança, promoverá as medidas e sanções processuais cabíveis. Ante o exposto,  ACOLHO A IMPUGNAÇÃO  ao cumprimento de sentença, para declarar o excesso de execução. Alega que, embora haja realmente execuções individuais em curso - sendo indevido que aqui haja o prosseguimento quanto às mesmas verbas, sob pena de pagamento dúplice -, naqueles feitos não houve a satisfação integral em favor dos substituídos, restando diferenças quanto a determinados períodos. É dizer, este cumprimento de sentença coletivo não contempla a totalidade do crédito lá buscado individualmente. "Sendo assim, o vertente feito deve continuar em relação ao período de cálculo não abrangido pelas ações individuais, bem como a cobrança das diferenças cujo os assuntos não foram objetos das respectivas ações individuais, conforme demonstrado no quadro confeccionado" . Destaca precedente deste Tribunal de Justiça nesse caminho e defende que a impugnação apresentada pelo Poder Público, na parte referente à atualização monetária, veio de forma genérica, pois não esclareceu em quais competências existem as alegadas divergências - o que contraria o § 2º do art.…

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