Processo 5097356-60.2021.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5097356-60.2021.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5097356-60.2021.8.24.0023/SC APELANTE : GREICI DAIANA BENTO SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO SCHAUN REIS (OAB SC039498) DESPACHO/DECISÃO Greici Daiana Bento Silveira interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 55, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 16, ACOR2  e do evento 37, ACOR2 .  Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 54, caput e § 2º, da Lei Federal n. 9.784/1999, no que concerne à “decadência do direito da Administração Pública de revisar ato administrativo e à impossibilidade de a contestação judicial ser considerada ato revisional” , trazendo a seguinte argumentação: [...] a tese deste recurso é o de que a contestação não é ato revisional, capaz de afastar a decadência, entabulada no artigo 54, da Lei 9.784/1999 [...] a mera contestação judicial, peça de defesa em que a Fazenda Pública opõe resistência a um crédito que ela mesma previamente reconheceu, não se confunde com o exercício do poder de autotutela [...] a contestação não é ato jurídico capaz de interromper a decadência; que, uma vez que a ré não instaurou o devido processo administrativo para anulação do ato que concedeu a vantagem à servidora, o direito de rever o ato decaiu, nos termos do artigo 54, da Lei 9.784/1999. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 54 da Lei Federal n. 9.784/1999, no que concerne à “aplicação da Súmula 473 do STF e do Tema 1.213 do STF em detrimento da segurança jurídica após consumada a decadência administrativa” , trazendo a seguinte argumentação: [...] a Súmula 473 não torna atemporal o direito de anular; ela o subordina à existência do vício e à ausência de direito adquirido. [...] passado o prazo decadencial sem exercício do poder de anular, cristaliza-se a situação jurídica em favor do administrado. [...] a decisão recorrida, ao mergulhar no mérito da constitucionalidade do ato para negar o pagamento, julgou questão não posta e violou o art. 54 da Lei 9.784/99. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente no que concerne à “necessidade de instauração de processo administrativo formal para o exercício do direito de autotutela e interrupção do prazo decadencial” , trazendo a seguinte argumentação: Sobre o processo administrativo como ato anulatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando trata sobre a decadência, decorrente do exercício do ente público de revisar seus atos, ocorre pela instauração de processo administrativo. [...] Assim, enquanto que para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entende que a contestação é meio capaz de anular ato administrativo, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Federais entendem que o processo administrativo é o meio correto para o exercício do direito potestativo anulatório. [...] Assim sendo, a autora/recorrente tem ao percebimento das parcelas vencidas da vantagem concedida, decorrente da decadência do direito da ré/recorrente, que não instaurou o competente processo administrativo. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e a segunda controvérsias , incide a Súmula n.…

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