Processo 5097357-40.2026.8.09.0103

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5097357-40.2026.8.09.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de transferências via PIX realizadas após acesso indevido à conta bancária, viabilizado por clique em link enviado por terceiro via aplicativo de mensagens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) saber se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro; e (iii) saber se há direito à restituição dos valores e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a prova documental é suficiente para a formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de prova oral. 4. A fraude teve origem em comunicação externa ao ambiente bancário, com participação da própria consumidora ao acessar link fraudulento, o que caracteriza fortuito externo. 5. As transações foram realizadas mediante uso de senha pessoal e em aparelho autorizado, sem demonstração de falha nos sistemas de segurança da instituição financeira. 6. A ausência de prova de defeito na prestação do serviço e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro afastam o nexo causal e a responsabilidade civil do fornecedor. 7. Inviável a restituição em dobro e a indenização por danos morais, ante a inexistência de conduta ilícita imputável à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A fraude bancária praticada por meio de engenharia social, com adesão do consumidor ao clicar em link malicioso, configura fortuito externo e afasta a responsabilidade da instituição financeira. 2. A realização de transações mediante credenciais pessoais e em dispositivo autorizado, sem prova de falha sistêmica, impede o reconhecimento de defeito na prestação do serviço. 3. A ausência de nexo causal afasta o dever de restituição e de indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 355, I, 370, 371, 373, I e II, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2112854/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5097357-40.2026.8.09.0103 COMARCA DE MINAÇU APELANTE/AUTORA: MARIA DO ROSÁRIO FRANCISCO RIBEIRO APELADO/RÉU : BANCO BRADESCO S.A. RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE     VOTO     Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Minaçu, nos autos da ação de restituição de transferência eletrônica de valores indevidos c/c danos materiais e morais, ajuizada por Maria do Rosário Francisco Ribeiros, em desfavor do Banco Bradesco S.A.   Na inicial, a parte autora aduziu que, no dia 18/11/2025, foi vítima de fraude bancária, ocasião em que recebeu um link de um terceiro via aplicativo de mensagens WhatsApp, de modo que após clicar no referido link, ficou cerca de 15 (quinze) minutos sem acesso à interface de…

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