Processo 5097380-20.2026.8.21.7000
TJRS • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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Mandado de Segurança Cível (Grupo) Nº 5097380-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Provimento de Cargos IMPETRANTE : EMELINE PIVA PINHEIRO (Pais) ADVOGADO(A) : EMELINE PIVA PINHEIRO (OAB RS069605) IMPETRANTE : LUCAS PIVA PINHEIRO JARDIM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : EMELINE PIVA PINHEIRO (OAB RS069605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS PIVA PINHEIRO JARDIM , representado pela sua genitora EMELINE PIVA PINHEIRO , contra ao atribuído ao SECRETÁRIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, consubstanciado na omissão em providenciar professor da disciplina de Matemática para o 6º ano do ensino fundamental da Escola Estadual de Ensino Fundamental Brigadeiro Francisco de Lima e Silva, situação que perdurava desde o início do ano letivo de 2026, comprometendo o direito à educação do impetrante. Na inicial, narrou que a ausência contínua e prolongada de um professor de Matemática na turma do 6º ano, onde está matriculado, configura uma grave falha na prestação do serviço público essencial de educação. Asseverou que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), fazendo uso contínuo de medicação, conforme atestado médico juntado aos autos, o que, por si só, demanda uma atenção ainda mais acurada e a garantia plena de um ambiente educacional adequado e contínuo. Argumentou que a falta do profissional não apenas prejudicava o seu desenvolvimento acadêmico, mas também violava diretamente o direito fundamental à educação, previsto nos artigos 205 e 208 da CF, além do princípio da eficiência administrativa insculpido no artigo 37 da Carta Magna e a proteção integral conferida à criança e ao adolescente pelo artigo 227 da CF. Defendeu a existência de direito líquido e certo à educação de qualidade, com a oferta de todas as disciplinas curriculares obrigatórias, e sustentou que a inércia da autoridade coatora configurava uma omissão estatal inconstitucional, passível de controle jurisdicional. Para demonstrar o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora" para a concessão da medida liminar, apontou que o direito à educação é fundamental e que cada dia letivo sem professor representava um prejuízo irreparável ao seu aprendizado, com potencial comprometimento de seu desenvolvimento cognitivo e social. Afirmou que a situação não se inseria na esfera da discricionariedade administrativa, mas sim no campo do dever jurídico vinculante do Estado de garantir a efetivação de políticas públicas educacionais. Aduziu que a ausência do docente e as tentativas administrativas infrutíferas para resolver a questão, mediante e-mails e protocolos encaminhados à administração escolar e à Secretaria de Educação, evidenciava a ilegalidade e o abuso da omissão, tornando o mandado de segurança o instrumento processual adequado para a defesa do direito violado. Pediu, liminarmente, a imediata designação de professor de Matemática para as turmas do 6º ano da escola, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Recebo a inicial do mandado de segurança, pois preenchidos os requisitos legais e concedo a gratuidade de justiça, diante dos documentos juntados no evento 25. Sobrelevo que para o deferimento da liminar devem estar presentes os dois requisitos autorizadores ( fumus boni iuris e periculum in mora ), consoante o disposto na Lei nº 12.016/09, em seu artigo 7º, III, assim redigido: Art. 7º Ao…
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