Processo 5097382-87.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5097382-87.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5097382-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI AGRAVANTE : ISAAC TRANCOSO FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVANTE : CINTIA DE OLIVEIRA TRANCOSO FERREIRA ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : VANIA DE AGUIAR (OAB PR036400) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender descontos de empréstimos consignados em benefício assistencial, alegando nulidade dos contratos por ausência de autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para suspender os descontos consignados no benefício do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está evidenciada pela condição de incapacidade absoluta do agravante e pela nulidade dos contratos firmados sem autorização judicial, conforme arts. 104, I, e 166, I, do CC. 2. A contratação de empréstimos consignados sem autorização judicial extrapola os limites da simples administração, conforme art. 1.691 do CC, comprometendo a subsistência do agravante. 3. O perigo de dano está presente, pois os descontos comprometem a dignidade e a capacidade de prover as necessidades básicas do agravante, sendo irreparáveis ao final do processo. 4. A jurisprudência do TJRS é pacífica quanto à necessidade de suspender descontos em benefícios previdenciários quando há indícios de fraude ou irregularidade na contratação. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISAAC TRANCOSO FERREIRA , menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora CINTIA DE OLIVEIRA TRANCOSO FERREIRA , contra decisão interlocutória ( evento 3, DESPADEC1 ) proferida na Ação Declaratória ajuizada contra o BANCO PAN S.A., que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado, nos seguintes termos: (...) A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a parte autora, por ser menor de idade, invoca a proteção especial conferida pelo ordenamento jurídico e a nulidade dos contratos pela ausência de autorização judicial. Os documentos acostados aos autos (1.7 e 1.8) comprovam a existência do benefício assistencial e a efetivação de descontos em favor do réu, decorrentes de operações de empréstimo e de Reserva de Margem Consignável (RMC). Contudo, apesar das alegações sobre a ausência de autorização judicial para a contratação, os elementos probatórios apresentados neste momento processual não são suficientes para formar um juízo de probabilidade do direito apto a justificar a concessão da tutela de urgência. A mera afirmação da ausência de alvará judicial, ainda que acompanhada da certidão de nascimento que atesta…

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