Processo 5097397-35.2018.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5097397-35.2018.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 LET PROCESSO Nº: 5097397-35.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JAQUELINE GONCALVES PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TELEFONICA BRASIL S/A CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c de indenização por danos morais e com pedido de antecipação parcial da tutela para exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito proposta por Jaqueline Gonçalves Pereira contra Telefonica Brasil S.A., ambos já qualificados, alegando, em suma, que em meados do mês de julho do ano de 2018 dirigiu-se até uma loja para realizar uma compra, quando foi informada pelo atendente que, por meio de uma consulta no SCPC, seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes, inviabilizando a aquisição almejada. Afirma que a inscrição no SCPC foi feita pela requerida na data de 09/03/2017, referente ao débito no valor de R$151,86 (cento e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), oriundo do suposto contrato de nº. 2075652790, no entanto, não possui nenhuma dívida que justificasse tal restrição de crédito. Aponta que a negativação em questão vem lhe causando danos morais, passíveis de reparação. Requer, ao final, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e da inversão do ônus da prova, sejam: a) concedida tutela de urgência, em caráter liminar, para que a promovida retire o seu nome da promovente dos cadastros de restrição ao crédito do SERASA Experian, SPC e CDL, sob pena de multa diária; b) declarada a inexistência do contrato; c) condenada a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia sugerida de R$30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial vieram os documentos de ID47631003/47631237. Deferidos o pedido de justiça gratuita à parte autora e a tutela antecipada (ID 51371548). Manifestação da demandada informando o cumprimento da liminar ao ID81790172. Regularmente citada, apresentou a demandada contestação arguindo: i) preliminar de perda do objeto da ação, tendo em vista que o nome da autora já foi excluído dos cadastros de restrição ao crédito tendo em vista a celebração de acordo entre as partes, havendo sido concedido à demandante desconto para quitação da dívida, a qual promovida em 16/07/2019; ii) impossibilidade de inversão do ônus da prova e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; iii) ausência de consulta extraída no balcão dos órgãos de proteção ao crédito; iv) que as partes firmaram contrato de prestação de serviços, por meio do qual a autora habilitou a linha telefônica de nº (31) 9947-5236, em 23/02/2011, com posterior troca de serial, o que ocasionou a emissão de faturas mensais e o cadastro no sistema interno da empresa; v) que, sem qualquer justificativa, a autora deixou de efetuar o pagamento das faturas referentes aos meses subsequentes, fato gerador do débito no valor total de R$151,86 (cento e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), o qual, conforme esclarecido em sede de preliminar foi quitado, após a realização de acordo entre as partes; vi) que atualmente a parte autora não possui nenhuma débito pendente, pois o saldo que permanecia pendente à época da consulta realizada foi…

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