Processo 5097412-49.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5097412-49.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BARBARA GOMES MACHADO ESTEVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : VICENTE LUIZ DA SILVA (OAB SC069638) APELADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BARBARA GOMES MACHADO ESTEVES em face da sentença proferida pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra SANTANDER S.A. , julgou improcedentes os pedidos iniciais ( 48.1 ). Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em suma, que: a) faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita; b) os juros remuneratórios pactuados são abusivos por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; e c) o afastamento da capitalização mensal dos juros, pois não pactuada expressamente. Postula, ao final, a reforma da sentença ( 53.1 ). Apresentadas contrarrazões ( 83.1 ), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do feito. 1. Da admissibilidade recursal Conheço parcialmente do recurso, porquanto o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita não comporta análise nesta instância recursal, uma vez que já foi deferido na sentença, ausente, portanto, interesse recursal quanto ao ponto.( 19.1 ) Na parte conhecida, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2. J uros remuneratórios A autora defende que a taxa de juros remuneratórios é abusiva, pois ultrapassa a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período. No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem: Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da…
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