Processo 5097440-62.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5097440-62.2025.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5097440-62.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE : PABLO SIMAO PALDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE PA AZEREDO (OAB ES035401) ADVOGADO(A) : GABRIEL GERARDE VASQUES (OAB ES040164) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS IGUAL A ZERO. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO AO CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 13.530/2017. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por  PABLO SIMAO PALDES , da sentença proferida pela 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro, proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), que julgou improcedentes os pedidos de aplicação dos juros zero ao seu contrato de FIES, nº 19.2954.XXX.XXX.XXX-XX, nos termos do art.5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei 13.530/2017, e restituição de valores pagos a maior. O julgado também condenou o autor em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC. 2. Em contrarrazões, a CEF alega violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o recorrente não enfrentou os fundamentos da sentença. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório". (AgInt no AREsp nº 2.097.402/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024). 4. Na sentença, o juiz singular julgou improcedente o pedido de aplicação dos juros zero ao contrato de FIES celebrado pelo autor, nº 19.2954.XXX.XXX.XXX-XX, uma vez que essa taxa de juros somente é aplicada às concessões do financiamento a partir do primeiro semestre de 2018, conforme previsto no art. 5º-C, Inciso II, da Lei nº 10.260/2001, que regulamenta o Programa de Financiamento Estudantil, vedada expressamente sua aplicação retroativa aos contratos pactuados em momento anterior. 5. Na apelação, o autor alega que a sentença de primeiro grau incorreu em manifesto erro de julgamento ao interpretar de forma restritiva o § 10º do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 13.530/2017. Argumenta, ainda, que:  "A interpretação conferida pela sentença, ao distinguir artificialmente entre "redução de juros" e "juros zero" e ao negar a retroatividade, frustra o propósito da norma, que é justamente o de conferir um alívio financeiro substancial e amplo aos mutuários". 6.   Portanto, o apelante impugnou os pontos decididos na sentença com fundamentos de fato e de direito que justificam seu inconformismo. 7. A CEF sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que sua função se limita à condição de agente financeiro. 8. Contudo, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da ação porque é o agente financeiro e agente operador do FIES, nos termos do art. 3º, II e III, §3º, e art. 15-D, da Lei n°10.260/2001, atualizada pela Lei n°13.530/2017. Precedentes (AgRg no REsp n. 1.501.320/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados