Processo 5097461-67.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5097461-67.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5097461-67.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) AGRAVADO : MARIA BERNADETE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAURICIO DE OLIVEIRA BERGAMO (OAB SC029519) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela  4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO (ART. 1.021, DO CPC). DECISÃO MANTIDA. O AGRAVO INTERNO QUE DESAFIA A DECISÃO UNIPESSOAL FUNDADA NO ART. 932, INCISOS IV E V, NÃO SE PRESTA PARA A REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS ALI VENTILADAS, RAZÃO PELA QUAL CABE AO RECORRENTE IMPUGNAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE PERMITEM A ANÁLISE SUMÁRIA DO PLEITO RECURSAL OU DEMONSTRAR QUE O PARADIGMA NÃO É APLICÁVEL À ESPÉCIE. (TJSC, AGRAVO INTERNO N. 0300667-48.2018.8.24.0062, DE SÃO JOÃO BATISTA, REL. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 07-04-2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à  primeira controvérsia,  pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação à tese vinculante firmada no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne à possibilidade de afastamento da mora mediante depósito judicial em valor fixado unilateralmente com base na “taxa média de mercado”, o que fez sob a tese de inadequação do critério adotado para caracterização da chamada “parcela incontroversa”, afirmando que o acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado da Corte Superior, apresentando a seguinte fundamentação: “Conforme já extensamente abordado, o acórdão recorrido, ao validar a possibilidade de um depósito calculado pela ‘taxa média de mercado’, violou a tese firmada no REsp 1.061.530/RS (Tema 28), que exige o depósito da ‘parcela incontroversa’, ou seja, aquela calculada com base no próprio contrato, e não em um valor aleatório e externo ao pacto.” Quanto à  segunda controvérsia , pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial em relação à interpretação da legalidade da utilização da “taxa média de mercado” como parâmetro para afastar a mora do devedor, indicando como paradigma o REsp 1.821.182/RS, sob o argumento de que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, afirmando: “O presente Recurso Especial também se viabiliza pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, uma vez que o v. acórdão recorrido, ao validar a suspensão da mora com base em depósito calculado pela ‘taxa média de mercado’, divergiu frontalmente de entendimento consolidado desta Colenda Corte.” É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à  primeira controvérsia , a admissão do apelo nobre encontra óbice na Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido infringidos pelo aresto. A parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do…

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