Processo 5097476-75.2023.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5097476-75.2023.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma Especializada
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5097476-75.2023.4.02.5101/RJ RELATORA : Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO APELADO : THIERS COSTA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : TELMA ESTEVAO DO NASCIMENTO (OAB RJ085537) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO. CONSIGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS. ERRO ADMINISTRATIVO. DÉBITO JÁ DECLARADO INEXISTENTE. ALEGADO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO INSS. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, afastou a existência de débito, determinou a restituição dos valores indevidamente consignados, observada a prescrição quinquenal, e fixou honorários advocatícios, impugnando-se, ainda, alegada nulidade da sentença, a legalidade das consignações e a ocorrência de enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são legais as consignações efetuadas no benefício previdenciário do autor decorrentes de valores relacionados a auxílio-doença posteriormente cessado por erro administrativo; e (ii) estabelecer se houve pagamento em duplicidade de benefícios previdenciários apto a justificar descontos administrativos, à luz do art. 115 da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrenta de forma clara e suficiente todos os pontos controvertidos, examinando a origem dos descontos, a existência de decisão judicial anterior, as informações administrativas do INSS e a distinção entre dano patrimonial e dano moral, inexistindo nulidade. 4. A primeira consignação decorre de valores pagos a título de auxílio-doença cessado por erro administrativo, cuja devolução foi afastada por decisão judicial transitada em julgado, fato reconhecido expressamente pelo próprio INSS. 5. A existência de decisão judicial definitiva declarando a inexistência do débito impede a rediscussão da matéria e torna manifesta a ilegalidade do desconto correspondente. 6. Embora o art. 115 da Lei nº 8.213/91 autorize descontos de valores pagos indevidamente, incumbe ao INSS comprovar de forma inequívoca e individualizada o alegado pagamento em duplicidade, sobretudo diante da natureza alimentar do benefício. 7. O histórico de créditos demonstra apenas a sucessão de auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente, sem comprovação de efetivo pagamento concomitante ou em duplicidade. 8. Os registros administrativos indicam que os valores de atrasados da aposentadoria por incapacidade permanente foram compensados internamente, resultando pagamento líquido igual a zero, inexistindo repasse ao segurado. 9. A mera alegação genérica de “acerto financeiro” não legitima desconto unilateral sem prova concreta do pagamento a maior. 10. Inexistente comprovação da legitimidade das consignações, afasta-se a tese de enriquecimento sem causa. 11. Reconhecida a ilegalidade dos descontos, impõe-se a restituição integral dos valores indevidamente consignados, com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. 12. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. É ilegal o desconto em benefício previdenciário fundado em…

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