Processo 5097483-28.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5097483-28.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LORINEI MORAIS ADVOGADO(A) : RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO (OAB PR065740) ADVOGADO(A) : BRUNO BORGES VIANA (OAB PR051586) AGRAVANTE : JOSE DAIMAR PEREIRA MORAIS ADVOGADO(A) : RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO (OAB PR065740) ADVOGADO(A) : BRUNO BORGES VIANA (OAB PR051586) AGRAVANTE : DAIANA GISELE MULLER ADVOGADO(A) : RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO (OAB PR065740) ADVOGADO(A) : BRUNO BORGES VIANA (OAB PR051586) AGRAVANTE : ADAO ADAGIRO ALVES DREHER ADVOGADO(A) : RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO (OAB PR065740) ADVOGADO(A) : BRUNO BORGES VIANA (OAB PR051586) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Adão Adagiro Alves Dreher, José Daimar Pereira Morais, Lorinei Morais e Daiana Gisele Muller contra a decisão monocrática do evento 45, eproc2g, que negou provimento do agravo de instrumento subjacente. Os embargantes não se conformam com o desfecho, pois, segundo alegam, o pronunciamento teria incorrido em omissão quanto [a] à possibilidade da dispensa da garantia do Juízo em relação ao hipossuficiente, nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil; [b] à análise dos requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano [evento 54, eproc2g]. O recurso é tempestivo. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não há vício integrativo a sanar. A decisão embargada prestigiou a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora não dispensa a garantia de Juízo, por serem concomitantes. E a suscitada omissão quanto à incidência da regra constante do § 1º do art. 300 do Código de Processo Civil sequer está evidenciada, conforme o que se infere do seguinte excerto da decisão na qual a matéria foi enfrentada de forma expressa: No caso, os insurgentes clamam pela dispensa de um deles, o da garantia do juízo, em virtude da sua hipossuficiência. Todavia, tal circunstância é inoponível à exigência de garantia do Juízo, a teor do que também já decidiu este Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À OBJEÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE, CUMULATIVAMENTE, A GARANTIA DO JUÍZO E A PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA [ART. 919, § 1º, DO CPC]. AUSÊNCIA DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE NÃO SUPRE O REQUISITO LEGAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [STJ, ARESP N. 2.839.553/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 17-11-2025; STJ, ARESP N. 2.703.896, REL.ª MIN.ª NANCY ANDRIGHI, J. 1º-10-2024] E DESTA CORTE [TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5102698-82.2025.8.24.0000, REL. DES. LUIZ FELIPE SCHUCH, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 05-02-2026; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5093109-66.2025.8.24.0000,…
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