Processo 5097488-52.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5097488-52.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5097488-52.2023.8.13.0024/MG AUTOR : ANDRE LUIZ LINO ADVOGADO(A) : GILMAR IRENO GONDIM JUNIOR (OAB MG192560) ADVOGADO(A) : LAIS GIOVANNA DE MELO GUIMARÃES (OAB MG157201) RÉU : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : FERNANDO DENIS MARTINS (OAB SP182424) SENTENÇA I - RELATÓRIO André Luiz Lino ajuizou ação revisional de cédula de crédito bancário c/c ressarcimento de valores e tutela de urgência antecipada contra Banco Inter S.A. . O autor alegou ter firmado com o réu, em 11 de maio de 2018, a cédula de crédito bancário nº 201813279, tendo por objeto a obtenção de empréstimo com garantia de alienação fiduciária sobre o imóvel localizado na Rua Tapajós, nº 905, apartamento nº 302, Edifício Mirante do Brasiléia, no Bairro Parque Brasiléia, no Município de Betim/MG, matriculado sob o nº 134.096 do Registro de Imóveis da Comarca de Betim/MG. Segundo a petição inicial, o valor líquido do crédito liberado foi de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), perfazendo um total de dívida de R$141.070,71, a ser adimplido em 180 prestações mensais no valor de R$2.904,26 (dois mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos). Sustentou o autor que o pacto previa taxa de juros pós-fixada de 18,16% ao ano, equivalente a 1,51% ao mês, e taxa nominal de 16,80% ao ano, correspondente a 1,40% ao mês, com a adoção do IPCA como indexador e o Sistema Price de Amortização. Asseverou que a instituição financeira praticou juros abusivos e capitalização composta de juros em desconformidade com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que resultou em onerosidade excessiva. Afirmou que, em decorrência desses encargos elevados, tornou-se inadimplente a partir da parcela com vencimento em julho de 2022, acumulando o atraso de nove prestações. Amparado em laudo contábil unilateral, aduziu que o montante correto das parcelas deveria ser reduzido, restando uma diferença a seu favor de R$78.744,12 (setenta e oito mil setecentos e quarenta e quatro reais e doze centavos). Pugnou pela concessão de tutela de urgência para impedir a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, obstar medidas expropriatórias e autorizar o depósito judicial das parcelas no valor que considerava incontroverso. Ao final, pleiteou a declaração de abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização, com a repetição em dobro do indébito e a concessão da justiça gratuita ( evento 1, TRASLADO1 ). O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita foi objeto de análise preliminar, oportunidade em que o juízo determinou ao autor a comprovação de sua hipossuficiência financeira ( evento 9, DESP1 ). Diante da insuficiência dos documentos apresentados, a gratuidade de justiça foi indeferida ( evento 14, TRASLADO1 ), vindo o autor a efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais ( evento 17, TRASLADO1 ). A tutela de urgência foi indeferida ( evento 17, TRASLADO1 ), sob o fundamento de que a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora, nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na ausência de verossimilhança das alegações de abusividade e na inaplicabilidade da proteção do bem de família quando o imóvel é oferecido voluntariamente em garantia fiduciária. Inconformado com o indeferimento da liminar, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento (autos nº 1.0000.23.227979-4/001), ao qual foi negado o efeito suspensivo ativo pelo Tribunal…

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