Processo 5097492-92.2024.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5097492-92.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : DANIEL NUNES RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHELE CALHAU DE SOUZA (OAB RJ187241) INTERESSADO : DANIELLE NUNES FERREIRA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHELE CALHAU DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra a decisão proferida pela Turma Recursal de origem em que se requer o benefício assistencial de prestação continuada. A decisão colegiada restou assim ementada: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LEI 8.742/93 - MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. 2. A parte recorrente aduziu ser cabível o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada por possuir os requisitos legais de concessão. 3. Apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte recorrente implica reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42, uma vez que foram analisadas, pela Turma Recursal, as condições socioeconômicas da parte, informadas no mandado de verificação social, para apuração da sua miserabilidade e recebimento do benefício: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 4. Ademais, no caso concreto, considerou-se que, pelas provas dos autos, não haveria que se falar em miserabilidade. Confira-se: O Benefício de Prestação Continuada é benefício assistêncial de cunho constitucional (art. 203, V, CF), regulamentado pela Lei 8.742/93, que assegura um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Para os fins da lei, é considerada como pessoa com deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (Art. 20, §2º), sendo de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (Art. 20, §10). Na avaliaçao da deficiência, são considerados o grau da deficiência (Art. 20-B, I e §2º), devendo ser aferida por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial (Art. 20-B, §3º). O critério financeiro, limita àqueles com renda mensal per capta igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo (Art. 20, §3º), a considerar a soma dos rendimentos mensais dos membros da família (Art. 20, §3º-A), composta "pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (Art. 20, §1º). O limite pode ser ampliado, em regulamento, para até 1/2 salário mínimo (Art. 20, §11-A). Não se considera no cálculo dos rendimentos o benefício de prestação continuada ou previdenciário de até 1 salário mínimo concedido ao idoso com mais de 65 anos ou pessoa com deficiência (art. 20, §14). Por sua vez, pode ser considerado o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com saúde, incluindo fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados…
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