Processo 5097520-88.2022.8.24.0023

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5097520-88.2022.8.24.0023
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5097520-88.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : VILELA VEIGA, MENEGHEL & ZAPPELINI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : JANICE MARTIGNAGO WEEGE (OAB SC041776) ADVOGADO(A) : TATIANA MENEGHEL (OAB SC012904) EXECUTADO : GOUVEA DOS REIS ADVOGADOS ADVOGADO(A) : WANDERGELL LINS FERNANDES LEIROZA JUNIOR (OAB SC045210) ADVOGADO(A) : WANDERGELL LINS FERNANDES LEIROZA (OAB SC006690) ADVOGADO(A) : MURILO GOUVEA DOS REIS (OAB SC007258) DESPACHO/DECISÃO 1.  VILELA VEIGA, MENEGHEL & ZAPPELINI ADVOGADOS ASSOCIADOS ingressou com o presente cumprimento de sentença em face de GOUVEA DOS REIS ADVOGADOS, visando o recebimento de honorários sucumbenciais (evento 1). Sobreveio pedido de emenda da inicial para fazer figurar  no polo ativo exclusivamente a Dra. Adva. Tatiana Meneghel (evento 6). Após a intimação inaugural, não houve pagamento tampouco apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (eventos 12, 15 e 17). Deferida ordem de consulta e constrição de ativos financeiros via sistema Sisbajud, sem insurgência à indisponibilidade do importe de R$ 9,593.25, este resultou sacado para satisfação parcial do crédito sob execução (eventos 12, 19, 25-29, 37 e 44-45). No evento 70, deferiu-se o pedido de penhora no rosto dos autos n.: 5000047-46.2016.8.24.0045, da 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça/SC; 5000555-92.2015.8.24.0023, do 2º Juízo desta Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital/SC; 5012707-60.2024.8.24.0023, do 1º Juízo desta Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital/SC; 5020814-93.2024.8.24.0023, do 1º Juízo desta Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital/SC; e 0015488-10.2005.8.24.0023, do 2º Juízo desta Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital/SC. A arguição pela parte executada de prescrição intercorrente (evento 71) foi rejeitada no evento 77. Sobreveio notícia da transferência à subconta judicial vinculada aos presentes do importe de R$ 835,29 (eventos 102 e 103), em cumprimento parcial à penhora no rosto dos autos n. 5097520-88.2022.8.24.0023, do 2º Juízo desta Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital/SC. Diante do ingresso desse valor, a parte executada ofereceu à penhora créditos que tem a receber a título de verba honorária nos autos n. 5000752- 52.2012.8.24.0023, do 2º Juízo desta Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital/SC, bem assim requereu a designação de audiência de conciliação (evento 104). Em contraditório, a parte exequente insurgiu-se ao pedido de designação de audiência e pugnou pela renovação da penhora de ativos da parte executada (evento 105). Em cumprimento à nova ordem Sisbajud, foram constritos R$ 879,89 em contas bancárias da parte executada (eventos 120, 125-126 e 134). A parte executada, então, compareceu aos autos para opôr  exceção de pré-executividade . Alegou a excipiente: ilegitimidade ativa; ausência de demonstração inequívoca da titularidade material do crédito executado; incerteza subjetiva do título judicial em execução; deficiência estrutural do demonstrativo executivo e ausência de aderência estrita ao título; e a impenhorabilidade dos valores constritos via sistema Sisbajud, recebidos a título de honorários advocatícios (evento 128). A parte exequente/excepta ofertou resposta no evento…

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