Processo 5097580-96.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5097580-96.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRIDO : MATHEUS GOULART CALDAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME MARTINS COSTA (OAB RS096853) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MORADIA IN NATURA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que havia mantido a improcedência do pedido de pagamento de auxílio-moradia durante programa de residência médica. A embargante alegou omissão e contradição, sustentando que o acórdão se baseou em regimento interno não juntado aos autos e presumiu, sem prova, a disponibilização de moradia pela instituição de saúde, em desacordo com a Lei nº 6.932/1981 e com a tese firmada no Tema 325 da Turma Nacional de Uniformização. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para restabelecer a sentença de procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fundamentar a improcedência do pedido em documento estranho aos autos e sem comprovação do efetivo fornecimento de moradia; e (ii) estabelecer se a parte autora faz jus ao auxílio-moradia, em pecúnia, diante da ausência de disponibilização de moradia in natura durante o período da residência médica. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado incorre em contradição ao utilizar como fundamento regimento interno não juntado aos autos nem submetido ao contraditório, sem que a ré tenha comprovado a efetiva disponibilização de moradia à parte autora. A Lei nº 6.932/1981 assegura ao médico-residente o direito à moradia durante todo o período da residência, cabendo à instituição responsável demonstrar o efetivo cumprimento dessa obrigação. A ausência de regulamentação da Lei nº 6.932/1981 até a edição do Decreto nº 12.681/2025 não afasta o direito ao auxílio-moradia, admitindo-se a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária quando a moradia não é fornecida. Não há prova nos autos de que a parte autora tenha recebido moradia in natura durante o programa de residência médica, sendo insuficiente a mera existência de regulamento interno desacompanhada da demonstração de sua efetiva implementação. O Tema 325 da Turma Nacional de Uniformização assegura ao médico-residente, até a superveniência da regulamentação legal, o direito ao auxílio-moradia correspondente a 30% do valor bruto da bolsa mensal, independentemente de requerimento administrativo ou comprovação de renda, desde que não fornecida moradia in natura. O Decreto nº 12.681/2025 possui eficácia prospectiva e não se aplica aos programas de residência médica concluídos antes de sua vigência, não sendo possível reduzir retroativamente o percentual indenizatório estabelecido pela jurisprudência. A legislação de regência não condiciona o direito ao auxílio-moradia à mudança de domicílio do médico-residente, sendo vedado ao intérprete criar requisito não previsto em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Recurso inominado desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento : 1. A utilização de documento estranho aos autos para fundamentar o julgamento configura contradição apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. A ausência de comprovação do…
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