Processo 5097595-93.2023.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5097595-93.2023.8.24.0023/SC APELANTE : ROSELENA DE SOUZA TRILHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANO DOS SANTOS (OAB SC034348) APELADO : ELCIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ CESAR COSTA (OAB SC027127) ADVOGADO(A) : PATRICIA SANTOS E COSTA (OAB SC009923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSELENA DE SOUZA TRILHA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração da autora na posse do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a autora demonstrou posse anterior sobre o imóvel; (ii) saber se ameaças e ofensas praticadas por terceiro ocupante do imóvel são suficientes para a proteção possessória; e (iii) saber se o requerido praticou esbulho ou turbação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ação possessória, incumbe ao autor a demonstração dos requisitos legais a fim de que seja acolhido seu direito de ser reintegrado ou mantido na posse do bem, ou que seja protegido de turbação ou esbulho iminente. 4. A autora não demonstrou o exercício da poder de fato sobre o imóvel, considerando que sua primeira tentativa de ingressar no bem, logo após a aquisição, foi repelida por terceiro, que utilizou de força própria para se manter em sua posse. Ainda que eventuais ameaças ou ofensas pudessem configurar excesso indevido, essas condutas não concedem à autora o direito à tutela possessória, tendo em vista que não chegou a exercer a posse do bem. 5. O contrato particular de compra e venda e escritura pública declaratória de posse formalizada pela alienante do bem são insuficientes para amparar a pretensão reintegratória, que exige demonstração objetiva da exteriorização do poder de fato sobre o bem. 6. Não se verifica a prática de esbulho ou turbação, pois a prova oral evidencia que o requerido sucedeu o terceiro no exercício de posse antiga, contínua e incontestada pela comunidade local, sendo irrelevante perquirir se conhecia a reivindicação possessória da autora quando da aquisição do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 561 do Código de Processo Civil, no que concerne aos requisitos legais para a tutela possessória, uma vez que o acórdão recorrido exigiu, indevidamente, a comprovação de posse efetiva e consolidada, quando a legislação federal apenas demanda a demonstração da posse, ainda que inicial ou frustrada, bem como do esbulho e da perda da posse. Argumenta que teria comprovado a aquisição do imóvel, o início do exercício da posse e o impedimento mediante ameaça, caracterizando esbulho violento. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.196 do Código Civil, no que tange ao conceito legal de posse, em razão de o acórdão recorrido ter afastado a caracterização da posse por ausência de exercício fático pleno, exigindo requisitos além daqueles previstos em lei. Afirma que a posse pode ser reconhecida mesmo quando o exercício é impedido por ato…
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