Processo 5097599-05.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5097599-05.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
44ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097599-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : RILARY DA MATA AZAMBUJA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : HELIO LUIZ FERREIRA DE MELO (OAB RJ264049) AUTOR : UIDILANA GEORGETE SANTOS DA MATA (Pais) ADVOGADO(A) : HELIO LUIZ FERREIRA DE MELO (OAB RJ264049) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de produção de prova pericial a se realizar, preferencialmente,  na ordem de especialidade especificada pela parte autora, qual seja, NEUROPEDIATRIA ou PSIQUIATRIA INFANTIL ou NEUROLOGIA CLÍNICA , ou, na ausência das especialidades supracitadas, em  CLÍNICA MÉDICA , a ser realizada por Perito Judicial. O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias , contados a partir da data em que for realizada a perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com  a Portaria Conjunta CJF/MPO de 16/12/2024, publicada em 18/12/2024. No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados. Remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção/Subseção Judiciária do   Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.  Deverá a parte autora, no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos, bem como comparecer à perícia (COM 30 (TRINTA) MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA) trajando-se adequadamente, pois é PROIBIDA, por norma, a entrada de pessoas usando bermudas, chinelos, shorts ou camisetas; e aos acompanhantes é necessário documento de identificação e também o uso de trajes adequados. Os cadeirantes deverão comparecer com acompanhante que zele por suas necessidades. Intime-se o perito eletronicamente, para que proceda à perícia. Intimem-se as partes  para que,  no prazo de 10 (dez) dias , nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 10.259/2001,  apresentem quesitos , desde que não estejam englobados naqueles contidos no  Anexo II da Resolução 630 do Conselho Nacional de Justiça ,  bem como indiquem assistentes técnicos para o acompanhamento da  perícia médica . Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação. Na oportunidade, o(a)  Sr.(ª) Perito(a) Médico  deverá responder aos quesitos constantes do formulário  Avaliação Médico-Pericial da Pessoa com Deficiência , nos termos do  Anexo II da Resolução nº 630 do Conselho Nacional de Justiça , bem como àqueles eventualmente apresentados pelas partes.  Independentemente do modelo de laudo pericial que venha a ser utilizado, deverá o perito responder a eventuais quesitos que sejam apresentados por ambas as partes. Com a juntada do laudo, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do perito somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos…

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