Processo 5097600-24.2024.4.02.5101

TRF2 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5097600-24.2024.4.02.5101
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5097600-24.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : REZENDE DE BUZIOS COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL MENEZES DO NASCIMENTO ANDRADE (OAB SP339920) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE COLAVITA HENRIQUE (OAB SP410185) EMBARGANTE : RS DA PAZ COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL MENEZES DO NASCIMENTO ANDRADE (OAB SP339920) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE COLAVITA HENRIQUE (OAB SP410185) EMBARGANTE : GUIRLANDA COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL MENEZES DO NASCIMENTO ANDRADE (OAB SP339920) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE COLAVITA HENRIQUE (OAB SP410185) EMBARGANTE : REZENDE DE BUZIOS COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA ADVOGADO(A) : CHRISTIANE COLAVITA HENRIQUE (OAB SP410185) EMBARGANTE : RS COPA COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL MENEZES DO NASCIMENTO ANDRADE (OAB SP339920) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE COLAVITA HENRIQUE (OAB SP410185) EMBARGANTE : RESINA IMAGINACAO TALENTO E ARTE SOBRAL EIRELI ADVOGADO(A) : RAQUEL MENEZES DO NASCIMENTO ANDRADE (OAB SP339920) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE COLAVITA HENRIQUE (OAB SP410185) EMBARGANTE : REZENDE DE BUZIOS COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA ADVOGADO(A) : CHRISTIANE COLAVITA HENRIQUE (OAB SP410185) EMBARGADO : SUZANNE DAVIDSON BURKE ADVOGADO(A) : CAROLINA MEIRELLES RODRIGUES ARROXELLAS DE CARVALHO (OAB RJ091746) ADVOGADO(A) : FERNANDO FREELAND NEVES (OAB RJ115119) EMBARGADO : EDMUND BURKE ADVOGADO(A) : CAROLINA MEIRELLES RODRIGUES ARROXELLAS DE CARVALHO (OAB RJ091746) ADVOGADO(A) : FERNANDO FREELAND NEVES (OAB RJ115119) DESPACHO/DECISÃO Evento 67: As embargantes Rezende de Búzios Comércio de Bijouterias Ltda. (loja do Aeroporto Santos Dumont) e RS Copa Comércio de Bijouterias Ltda. (loja de Copacabana) requerem autorização judicial urgente para vender seus pontos comerciais a um terceiro interessado. Alegam que o fechamento forçado das lojas inviabilizou as atividades financeiras e gerou dívidas trabalhistas e de aluguel que precisam ser quitadas. No evento 87, os embargados opõem-se ao pedido, afirmando que a suposta rede de franquias é simulada e que a venda dos pontos comerciais servirá apenas para esvaziar o patrimônio do grupo econômico devedor, frustrando a execução judicial que atinge quase vinte milhões de reais. É o breve relatório. Decido. A análise detalhada dos documentos trazidos aos autos revela elementos que impedem o deferimento da autorização de venda, conforme passo a expor. Primeiro, as requerentes Rezende de Búzios e RS Copa apresentam-se formalmente como empresas totalmente independentes, autônomas e sem qualquer ligação entre si ou com a devedora principal Le Soleil. Contudo, para comprovar a existência de um comprador interessado, juntaram um único e-mail (evento 67, anexo E-mail 2) em que um corretor de franquias faz uma proposta unificada para a compra de ambos os pontos comerciais. O e-mail foi direcionado exclusivamente para a caixa postal de uma das lojas ("Sobral Copacabana"). Em se tratando de empresas alegadamente autônomas e com administrações independentes, é preciso interpretar com cautela uma proposta de compra unificada de pontos comerciais distintos enviada a um único e-mail centralizador. Segundo, os recibos fiscais de transmissão do Simples Nacional (PGDAS-D), anexados no evento 87, demonstram que quase a totalidade das supostas franquias da marca, incluindo as autoras do pedido, transmitiam suas informações tributárias utilizando exatamente o mesmo endereço de Protocolo de Internet…

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